TJCE - 3000824-62.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169581403 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169581403 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-62.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DAS AMERICAS PROMOVIDO(A): ROBERTO CARLOS MAGALHAES DE SANTANA SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO DAS AMERICAS ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ROBERTO CARLOS MAGALHAES DE SANTANA, todos qualificados nos autos, pelos motivos relatados na inicial. As partes firmaram acordo, requerendo a homologação do mesmo, conforme consta no ID: 163415199. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes (ID: 163415199), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            22/08/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169581403 
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                                            22/08/2025 11:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2025 09:06 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/08/2025 10:39 Homologada a Transação 
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                                            13/08/2025 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 14:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2025 04:22 Decorrido prazo de PEDRO AIRTON HOLANDA DO PRADO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 04:22 Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 11:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165929496 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165929496 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000824-62.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAS AMÉRICAS RECLAMADO: ROBERTO CARLOS MAGALHÃES DE SANTANA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com o Enunciado 161 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
 
 Este Juízo proferiu despacho determinando que o executado se manifestasse quanto à ratificação do acordo apresentado para homologação, id 163415199, contudo, conforme certidão constante no id 165220106, o executado não foi localizado.
 
 Dessa forma, verifica-se que a relação processual não foi validamente constituída, sendo incabível considerar o acordo como comparecimento espontâneo da parte aos autos.
 
 Pelo exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, determinando: a) intimação da parte exequente para informar o endereço correto da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção da ação; b) após a informação do endereço correto, a citação e intimação do executado ROBERTO CARLOS MAGALHÃES DE SANTANA para ratificar os termos do acordo de id 163415199, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para apreciação do acordo extrajudicial.
 
 Advirta-se a parte executada que seu silêncio importará em anuência ao acordo e a consequente homologação.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
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                                            23/07/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165929496 
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                                            22/07/2025 09:45 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            21/07/2025 17:13 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 20:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2025 20:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/07/2025 13:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/07/2025 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162195085 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000824-62.2025.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
 
 Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(ano 2025) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
 
 A parte autora deverá juntar também a procuração atualizada (junho de 2025) e retirar da planilha de débitos quaisquer despesas administrativas e de honorários. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir todas as exigências, sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162195085 
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                                            27/06/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162195085 
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                                            26/06/2025 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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