TJCE - 3043639-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168003744
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12/08/2025 07:37
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168003744
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3043639-98.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 7 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168003744
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07/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167261926
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01/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167261926
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3043639-98.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO, neste ato representada por sua filha ROCHELLE SANTIAGO FELIX CAVALCANTE, por intermédio de seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, imediatamente, a disponibilização do medicamento Durvalumabe 150mg (Imfinzi), Implante de Cateter para Quimioterapia, Procedimento de Pleurodese, Oxigênio Portátil Domiciliar, Tomografia de Crânio para Radioterapia e Exames Laboratoriais e de Imagem, para o tratamento de Neoplasia Maligna de Pulmão em Estágio IV.
A autora afirma, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde IPM e possui diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão em estágio IV (com metástases), necessitando, por recomendação médica, realizar o tratamento ora pleiteado.
Aduz que ao procurar o IPM foi informada que referido tratamento não consta no rol de cobertura.
E defende que é dever o IPM garantir aos seus beneficiários os meios necessários à manutenção da vida.
Decisão de ID 160106889 determinou a redistribuição do feito ao Núcleo 4.0 da Saúde.
Determinada a emenda à inicial na decisão de ID 160492921, cuja resposta veio por meio da petição de ID 161078404.
Declarada a incompetência no ID 161215724, quando os autos foram redistribuídos a este juízo.
Determinada nova emenda à inicial, no ID 161465818, tendo a parte autora respondido por meio da petição de ID 161840172.
Despacho de ID 163416378 recebeu a exordial e determinou a citação e intimação do demandado sobre o pedido de tutela de urgência, bem como consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 344469 (ID 165131843).
Na petição de ID 165800279, a parte autora alegou vício material na fundamentação da nota técnica, razão pela qual foi determinado novamente o encaminhamento do feito novamente ao NatJus do TJCE para emissão de parecer complementar (ID 165839277).
Nota complementar acostada no ID 167251945.
Esse o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, à qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei Municipal n.° 8409 de 24 de dezembro de 1999 (DOM de 28/12/1999).
Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema já esteve em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica e direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivada na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Para o STF, entidades autárquicas que prestam assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços.
Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate.
Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada.
Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Importa dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018.
No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade da urgência no fornecimento do medicamento requestado, uma vez que se é portadora de neoplasia maligna de pulmão em estágio IV (com metástases).
Dessa forma, a simples circunstância de não estar o medicamento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade do tratamento e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente face o risco de morte a que está submetida a parte autora caso o tratamento não seja realizado, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: EMENTA: Constitucional.
Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Issec.
Aplicação da lei de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei federal nº 9.656/1998.
Fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar.
Cobertura mínima.
Mitigação da hipótese taxativa do art. 43, inciso viii, da lei estadual nº 16.530/2018.
Honorários sucumbenciais.
Fixação equitativa.
Recurso conhecido em seu pedido alternativo.
Sentença reformada em parte.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ISSEC contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de fornecimento de parte dos medicamentos requeridos na exordial, para o tratamento do câncer de próstata.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, Lei Federal nº 9.656/1998, é aplicável ao ISSEC, e, caso seja aplicável, se o ISSEC tem a obrigação de fornecer medicamentos que não estão incluídos na cobertura da assistência da autarquia; (ii) saber se é cabível a alteração do momento da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ocorrer de forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável no caso de prestação de assistência à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, as disposições contidas na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde são aplicáveis ao ISSEC, enquanto pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes. 4.
Nesse sentido, tratando-se o caso dos autos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, devendo, segundo orientação jurisprudencial do STJ e disposição do Art. 10, §13, inciso I, da referida legislação, as operadoras de planos de saúde serem obrigadas a cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista.5.
Diante de tais circunstâncias, há de ser considerada abusivo e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar. 6.
Analisando o pedido alternativo do ISSEC quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, assim como o entendimento do STJ, orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15, afastando-se, por conseguinte, a apuração dos honorários em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30283872620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Com efeito, deve prevalecer a opinião do médico que assiste a paciente, sendo contrária à função social do contrato a privação da paciente aos benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, notadamente quando imprescindível à manutenção de sua vida.
Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste a paciente, nos termos do documento anexado ao ID 161078412, restou caracterizada a necessidade de prestação do tratamento reclamado.
Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 161078412, que demonstra a gravidade e o avanço da doença a que acomete a parte autora, com risco aumentado de progressão da doença e piora do prognóstico clínico.
Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735).
Ademais, de acordo com as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT nº 378269 (ID 167251945), para o uso da medicação indicada: (...) Tecnologia: DURVALUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Trata-se de paciente com diagnóstico de CPPC-ES, ou seja, doença incurável por ser metastática, com solicitação de tratamento com quimioterapia à base de platina com Carboplatina e Etoposideo, medicamentos amplamente disponíveis pelo SUS e convênios, associado a Durvalumabe.
Esta última é uma imunoterapia administrada inicialmente em conjunto com a quimioterapia, seguida isoladamente como terapia de manutenção, por tempo indeterminado até progressão da doença neoplásica ou toxicidade inaceitável.
Há evidência científica com um estudo clínico randomizado de fase III que mostrou benefício da combinação de Durvalumabe à quimioterapia, nos desfechos avaliados, quais sejam, sobrevida livre de progressão e global, atingindo, assim, o objetivo primário do estudo.
Dessa forma, há respaldo científico e benefício clínico e estatístico do tratamento solicitado, que pode promover maior controle da doença, mesmo que não incorra em sua cura.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida (...) Assim, observa-se que o medicamento solicitado possui evidências científicas para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, demonstrando benefícios significativos em termos de sobrevida, havendo elementos técnicos que justifiquem a demanda.
Ademais, restou configurada a urgência do caso, com risco potencial de vida.
Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM forneça à parte autora, Sra.
ROSÂNGELA DE HOLANDA SANTIAGO, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, o fármaco DURVALUMABE, a ser utilizado na quantidade e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha a parte autora, ID 161078412, até ulterior deliberação do juízo.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega do medicamento, a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao IPM, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em razão de eventual e superveniente desnecessidade.
Determino, ainda, que referida autarquia informe, em prazo anterior à próxima entrega do fármaco, onde a parte autora deverá apresentar o referido laudo médico atualizado, informando a necessidade de prosseguimento do tratamento, a fim de que seja advertido com antecedência o ente promovido, para viabilizar a continuidade da prestação da obrigação de fornecimento do medicamento sem interrupção, nos moldes desta decisão.
A referida informação deve ser fornecida à parte e comprovada em juízo.
Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC/2015).
Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos, pessoal e presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 31 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167261926
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31/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:01
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165169881
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165169881
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3043639-98.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO, neste ato representada por sua filha ROCHELLE SANTIAGO FELIX CAVALCANTE, por intermédio de seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, imediatamente, a disponibilização do medicamento Durvalumabe 150mg (Imfinzi), Implante de Cateter para Quimioterapia, Procedimento de Pleurodese, Oxigênio Portátil Domiciliar, Tomografia de Crânio para Radioterapia e Exames Laboratoriais e de Imagem, para o tratamento de Neoplasia Maligna de Pulmão em Estágio IV.
A autora afirma, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde IPM e possui diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão em estágio IV (com metástases), necessitando, por recomendação médica, realizar o tratamento ora pleiteado.
Aduz que ao procurar o IPM foi informada que referido tratamento não consta no rol de cobertura.
E defende que é dever o IPM garantir aos seus beneficiários os meios necessários à manutenção da vida.
Decisão de ID 160106889 determinou a redistribuição do feito ao Núcleo 4.0 da Saúde.
Determinada a emenda à inicial na decisão de ID 160492921, cuja resposta veio por meio da petição de ID 161078404.
Declarada a incompetência no ID 161215724, quando os autos foram redistribuídos a este juízo.
Determinada nova emenda à inicial, no ID 161465818, tendo a parte autora respondido por meio da petição de ID 161840172.
Despacho de ID 163416378 recebeu a exordial e determinou a citação e intimação do demandado sobre o pedido de tutela de urgência, bem como consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 344469 (ID 165131843). Esse o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, à qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei Municipal n.° 8409 de 24 de dezembro de 1999 (DOM de 28/12/1999).
Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema já esteve em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica e direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivada na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Para o STF, entidades autárquicas que prestam assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços.
Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate.
Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada.
Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Importa dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018.
No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade da urgência no fornecimento do medicamento requestado, uma vez que se é portadora de neoplasia maligna de pulmão em estágio IV (CID 10 C34.9).
Dessa forma, a simples circunstância de não estar o medicamento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade do tratamento e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente face o risco de morte a que está submetida a parte autora caso o tratamento não seja realizado, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: EMENTA: Constitucional.
Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Issec.
Aplicação da lei de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei federal nº 9.656/1998.
Fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar.
Cobertura mínima.
Mitigação da hipótese taxativa do art. 43, inciso viii, da lei estadual nº 16.530/2018.
Honorários sucumbenciais.
Fixação equitativa.
Recurso conhecido em seu pedido alternativo.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ISSEC contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de fornecimento de parte dos medicamentos requeridos na exordial, para o tratamento do câncer de próstata.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, Lei Federal nº 9.656/1998, é aplicável ao ISSEC, e, caso seja aplicável, se o ISSEC tem a obrigação de fornecer medicamentos que não estão incluídos na cobertura da assistência da autarquia; (ii) saber se é cabível a alteração do momento da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ocorrer de forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável no caso de prestação de assistência à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, as disposições contidas na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde são aplicáveis ao ISSEC, enquanto pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes. 4.
Nesse sentido, tratando-se o caso dos autos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, devendo, segundo orientação jurisprudencial do STJ e disposição do Art. 10, §13, inciso I, da referida legislação, as operadoras de planos de saúde serem obrigadas a cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista.5.
Diante de tais circunstâncias, há de ser considerada abusivo e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar. 6.
Analisando o pedido alternativo do ISSEC quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, assim como o entendimento do STJ, orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15, afastando-se, por conseguinte, a apuração dos honorários em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30283872620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Com efeito, deve prevalecer a opinião do médico que assiste a paciente, sendo contrária à função social do contrato a privação da paciente aos benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, notadamente quando imprescindível à manutenção de sua vida.
Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste a paciente, nos termos do documento anexado ao ID 159936555, restou caracterizada a necessidade de prestação do tratamento reclamado.
Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 159936555, que demonstra a gravidade e o avanço da doença a que acomete a parte autora, com risco aumentado de progressão da doença e piora do prognóstico clínico.
Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735).
Ocorre que, de acordo com as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT nº 370812 (ID 165131843), para o uso da medicação indicada: (...) Tecnologia: DURVALUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Não há comprovação inequívoca de que durvalumabe seja imprescindível no estágio IV da doença.
A indicação é off-label, fora da bula e sem respaldo de protocolos PCDT ou da CONITEC para esta fase. 3.3 Custo-efetividade Não avaliado pela CONITEC para estágio IV.
Estudos de custo-efetividade disponíveis consideram estágio III, e já apontam alto custo com benefício clínico restrito a subgrupos. 3.4 Evidência científica Não há evidência robusta para eficácia de durvalumabe como imunoterapia exclusiva para estágio IV metastático de câncer de pulmão, fora do escopo do PACIFIC Trial.
Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Assim, observa-se que a nota técnica não foi favorável ao pleito, não havendo comprovação de que o medicamento solicitado seja imprescindível no estágio IV da doença, não possuindo evidências científicas para o tratamento da patologia que acomete a parte autora.
Diante desse quadro, em observância à nota técnica acostada e reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IPM.
Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC/2015).
Aguarde-se o prazo de defesa pelo ente demandado.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165169881
-
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 01:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161947236
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161947236
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3043639-98.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO, neste ato representada por sua filha ROCHELLE SANTIAGO FELIX CAVALCANTE, por intermédio de seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, imediatamente, a disponibilização do medicamento Durvalumabe 150mg (Imfinzi), Implante de Cateter para Quimioterapia, Procedimento de Pleurodese, Oxigênio Portátil Domiciliar, Tomografia de Crânio para Radioterapia e Exames Laboratoriais e de Imagem, para o tratamento de Neoplasia Maligna de Pulmão em Estágio IV.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora acostou orçamento apenas do medicamento requestado (Durvalumabe 150mg), olvidando os demais tratamentos pleiteados, quais sejam: Implante de Cateter para Quimioterapia, Procedimento de Pleurodese, Oxigênio Portátil Domiciliar, Tomografia de Crânio para Radioterapia e Exames Laboratoriais e de Imagem.
Desta feita, determino novamente a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) acostar aos autos o orçamento de todo o tratamento pretendido.
Intime-se.
Expediente Necessário. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161947236
-
25/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161465818
-
24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161465818
-
23/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161465818
-
23/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2025 11:10
Declarada incompetência
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160492921
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3043639-98.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por ROSANGELA DE HOLANDA SANTIAGO, representada por ROCHELLE SANTIAGO FELIX CAVALCANTE, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - IPM, com o objetivo de obter provimento judicial liminar e definitivo que promova a disponibilização do medicamento Durvalumabe 150mg (Imfinzi), Implante de Cateter para Quimioterapia, Procedimento de Pleurodese, Oxigênio Portátil Domiciliar, Tomografia de Crânio para Radioterapia e Exames Laboratoriais e de Imagem, para o tratamento de Neoplasia Maligna de Pulmão em Estágio IV.
Decido.
Determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova a juntada dos seguintes documentos (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): 1.
Documentos de identificação pessoal da representante; 2.
Comprovante de residência da parte autora e da representante; 3.
Declaração de hipossuficiência devidamente assinada; 4.
Comprovação que o vínculo como segurada ou dependente de segurado(a) do IPM permanece válido e vigente, por meio da apresentação do respectivo cartão de saúde atualizado ou documento análogo: 5.
Relatórios médicos circunstanciados, atualizados e legíveis, isto é, datados há, no máximo, 3 (três) meses e com grafia compreensível, em que conste (Enunciados nº 2, 19 e 32, das Jornadas de Direito da Saúde): 5.1.
Relativamente ao medicamento Durvalumabe 150mg (Imfinzi): a) Patologia e os sintomas apresentados pela paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) Prescrição do medicamento, com a especificação de seu princípio ativo, da quantidade, da duração do tratamento e da necessidade ou não de marca específica, com a devida justificativa; c) Urgência do fármaco para o tratamento da paciente, com a especificação das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); d) Indicação da imprescindibilidade do fármaco, com a devida justificativa; e) Descrição dos tratamentos medicamentosos já realizados; f) O medicamento está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o quadro clínico específico da parte autora?; e g) O medicamento está incluído no Rol de Procedimentos do Plano-Referência de Assistência à Saúde, conforme previsto nos arts. 10 e 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde)? e h) O fornecimento do medicamento trará quais benefícios à parte autora? i) Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor. 5.2.
Relativamente ao Implante de Cateter para Quimioterapia e Procedimento de Pleurodese: a) Patologia e sintomas apresentados pela paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) Prescrição das cirurgias, com a indicação de sua imprescindibilidade; c) A paciente já foi submetida a outra cirurgia para o tratamento deste quadro clínico? Se sim, qual tipo? Em qual serviço?; d) A urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos, com a indicação das consequências advindas da não realização imediata (quadro clínico de risco imediato); e) Indicação da imprescindibilidade das cirurgias, com a devida justificativa; f) Os procedimentos cirúrgicos estão previstos no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?; g) Os procedimentos cirúrgicos estão incluídos no Rol de Procedimentos do Plano-Referência de Assistência à Saúde, conforme previsto nos arts. 10 e 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde)?; h) É possível confirmar se há disponibilidade do material necessário para as cirurgias? Descreva o material em falta; i) A realização das cirurgias trarão quais benefícios à paciente?; e j) Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor. 5.3.
Relativamente à Tomografia de Crânio para Radioterapia e aos Exames Laboratoriais e de Imagem: a) Patologia e os sintomas apresentados pela paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) Prescrição das consultas e exames, com especificação de sua denominação; c) A urgência na realização das consultas e dos exames, com indicação das consequências advindas da não realização imediata (quadro clínico de risco imediato); d) Indicação da imprescindibilidade das consultas e dos exames, com a devida justificativa; e) Caso seja necessária mais de uma consulta ou exame na mesma especialização, a quantidade em que devem ser disponibilizados e o tempo de tratamento; f) As consultas e os exames estão previstos no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?; g) As consultas e os exames estão incluídos no Rol de Procedimentos do Plano-Referência de Assistência à Saúde, conforme previsto nos arts. 10 e 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde)?; h) A realização das consultas e dos exames trará quais benefícios ao paciente?; e i) Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor. 5.4.
Relativamente ao Oxigênio Portátil Domiciliar: a) Patologia e os sintomas apresentados pela paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) Prescrição do equipamento, com a indicação de suas especificações, quantidade, duração do tratamento e necessidade ou não de marca específica, com a devida justificativa; c) Indicação da urgência do equipamento para o tratamento do paciente, com a descrição das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); d) Indicação da imprescindibilidade do equipamento, com a devida justificativa; e) O equipamento está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?; f) As consultas e os exames estão incluídos no Rol de Procedimentos do Plano-Referência de Assistência à Saúde, conforme previsto nos arts. 10 e 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde)?; g) A disponibilização do equipamento trará quais benefícios à paciente?; h) A declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor, caso o equipamento não seja fornecido pelo SUS. i) Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor. 6.
Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Durvalumabe 150mg (Imfinzi) para o quadro clínico da parte autora, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 7.
Comprovação da solicitação e da negativa administrativa perante a parte ré, relativamente ao Implante de Cateter para Quimioterapia, ao Procedimento de Pleurodese, ao Oxigênio Portátil Domiciliar, à Tomografia de Crânio para Radioterapia e aos Exames Laboratoriais e de Imagem; e 8.
Comprovação do valor atribuído à causa, de modo que corresponda ao proveito econômico visado com a procedência da demanda, no momento do ajuizamento da ação, com base em orçamentos da rede privada, considerado o custo do objeto da obrigação pelo período de 12 (doze) meses, somado ao valor pleiteado a título de danos morais, tendo por parâmetro as regras do art. 292 do CPC/2015 e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160492921
-
13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160492921
-
13/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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