TJCE - 3011367-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64902124
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64902124
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10/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna(Portaria 02/2023 -GAB11VFP) Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Paulo Henrique de Alencar, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para a inclusão de sua genitora, a Sra.
Maria Lúcia de Souza Alencar, como sua dependente no plano de assistência médica hospitalar mantido pelo requerido.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 57525851, deferindo o pedido de antecipação de tutela; contestação ID 58875400, ausência de réplica e Parecer Ministerial opinou pela procedência ID 64854576.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão consiste em declarara dependência econômica e o direito da Srª. Maria Lúcia de Souza Alencar, ser incluída no programa de saúde mantido pelo ISSEC/requerido, como dependente do promovente, servidor público.
A Lei 16.530/2018, que trata do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASEC, disciplina em seu artigo 11, inciso IV, a possibilidade de inclusão de usuários dependentes, os genitores que dependem financeiramente do titular e logo mais a frente, em seu art. 18, coloca ao poder judiciário o decisum sobre os casos em que pairarem dúvidas sobre a dependência financeira alegada: "Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.(negritei).
Conforme ressaltado no parecer ministerial tomamos por base o Decreto Federal 3.048/99, que elenca as provas que comprovariam a dependência no art. 22 diante transcrito: [... ] III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social,feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; […] XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Por fim, verifica-se que a genitora do autor é sua dependente junto à Receita Federal ID 56334982, o que no entender deste juízo, garante a genitora do servidor o direito à inclusão.
Ressalte-se que o parecer ministerial foi no sentido de procedência, por entender o representante do Parquet que o autor Paulo Henrique de Alencar, deve arcar com os custos da inclusão de sua genitora, entretanto, o pedido do requerente é no sentido de arcar com os custos mensais da inclusão, vejamos: " III.
Seja julgado procedente o pedido do autor no fito de declarar a dependência econômica de sua genitora: MARIA LÚCIA DE SOUZA ALENCAR, inserindo-a como sua dependente no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo autor da demanda. " Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta e a documentação carreada nos autos, julgo procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela deferida declarando a autora dependente econômica de seu filho, consequentemente, determinar a inclusão da Srª. Maria Lúcia de Souza Alencar, CPF: *49.***.*91-68, como dependente do promovente Paulo Henrique de Alencar, o que faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, devendo os custos com a inclusão da dependente serem suportados pelo beneficiário titular/requerente, conforme determina a Lei 16.530/2018.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Publico para tomar ciência da sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/08/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR ALVES FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR ALVES FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64331141
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64584907
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21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna(Portaria 02/2023 -GAB11VFP) Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
20/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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17/06/2023 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR ALVES FEITOSA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Paulo Henrique de Alencar, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para a inclusão de sua genitora, a Sra.
Maria Lúcia de Souza Alencar, como sua dependente no plano de assistência médica hospitalar mantido pelo requerido.
Singelo o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Em relação a tal pedido antecipatório, é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (sem negrito no original) É sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará e que possui normas internas que regulam sua administração.
Vejamos o disposto na Lei nº 16.530 de 02.04.2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, in verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (...) Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.(...) Art. 11.
São considerados usuários dependentes: (...) V - os genitores que dependem financeiramente do titular." No ano de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 001/2018 pelo ISSEC que dispõe acerca do regulamento da inclusão de dependente nos termos do ANEXO III, item IV – Situações especiais de inclusão do dependente, subitem e) Genitor do titular, determina que os documentos necessários para a apresentação são o CPF, RG e "Decisão judicial de natureza contenciosa comprovando a dependência econômica ao titular" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, principalmente por que o autor acostou aos autos o comprovante de declaração de imposto de renda tendo sua genitora como dependente (56334982).
Resta considerar ainda a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que a parte promovente tem inviabilizado o direito de ter garantida a assistência médico hospitalar para sua genitora.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde do Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, reconheça a genitora, Maria Lúcia de Souza Alencar, como dependente do requerente para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição da mesma junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei.
Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência a inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por mandado, por meio da Procuradoria Estadual do Ceará (ADI 145/CE) para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação, abra-se vista para réplica em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo da contestação sem qualquer manifestação por parte do requerido, certificar a decorrência de prazo e remeter os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 20:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 10:26
Declarada incompetência
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06/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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