TJCE - 3000861-75.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169701232
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169701232
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28/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000861-75.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEF DE FIGUEIREDO SOUSA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório.
Consta dos autos que a parte executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, devidamente intimada, procedeu ao pagamento integral do débito, conforme comprovante de depósito juntado (ID nº 169676530).
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição informando a satisfação da obrigação e indicando os dados bancários do patrono constituído, que detém poderes para receber e dar quitação.
Assim, verifico que a obrigação foi regularmente adimplida, razão pela qual o feito deve ser extinto pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado constituído nos autos, conforme dados bancários informados, observando-se os poderes outorgados na procuração acostada.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2025 22:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 18:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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27/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169701232
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27/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169701232
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25/08/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166160199
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166160199
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28/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166160199
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28/07/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000861-75.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEF DE FIGUEIREDO SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95.
Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes (ambas pediram o julgamento durante a audiência de conciliação - ID 137982268), passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Inicialmente, o fato do débito oriundo do parcelamento ter sido cancelado e ter havido exlcusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, não significa ausência de interesse de agir, já que o autor pretende obter indenização por danos morais em decorrência da negativação alegadamento indevida.
Portanto, o reconhecimento da irregularidade do débito, com a consequente exclusão da dívida do parcelamento, não é suficiente para a extinção do feito, até porque há resistência a pretensão de indenização por danos morais na própria contestação.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A parte autora alegou que firmou acordo com a empresa ré para pagamento parcelado de débito junto à concessionária de energia elétrica, tendo quitado a entrada e algumas parcelas do referido ajuste.
Contudo, mesmo após a formalização do acordo e início de seu cumprimento, seu nome permaneceu negativado nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, inclusive a inviabilidade de obtenção de empréstimo para tratamento de saúde de familiar.
Assim, pediu a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, afirmou que todo o procedimento seguiu a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, sem ato ilícito a gerar indenização.
Relatou que o parcelamento foi cancelado após alguns dias, e a parte requerente teve o valor devolvido integralmente pela ENEL, conforme comprovantes juntados.
O ponto central da controvérsia é decidir se a manutenção da negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento da entrada e de parcelas iniciais de acordo firmado com a ré, configura ato ilícito ensejador de reparação moral.
Nos termos do art. 6º, III, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público deve garantir informações adequadas e claras sobre seus serviços, bem como responde objetivamente por eventuais falhas na prestação, independentemente de culpa.
No presente caso, conforme é incontroverso a celebração do acordo, o pagamento da entrada e das primeiras parcelas, mas mesmo assim a ré não demorou a providenciar a exclusão da negativação, o que só ocorreu após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência.
Ademais, na contestação a ENEL admite que a negativação foi indevida, já que houve até mesmo o cancelamento do parcelamento e a devolução ao autor dos valores pago, o que reforça que, não só houve demora na retirada da negativação, com descumprimento do prazo para retirada previsto no acordo de parcelamento, como também a negativação foi irregular desde o início.
Portanto, entendo configurada a ilicitude da negativação, tanto da inclusão inicial no cadastro de inadimpletes, como a demora da exclusão após o parcelamento e o pagamento da primeira parcela.
Quanto ao dano moral. a negativação não pode ser considerado mero dissabor, pois atingiu diretamente a dignidade do autor.
A jurisprudência pátria atual entende que neste caso o dano moral decorre unicamente da negativação, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a negativação indevida.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Darlene Rocha de Souza contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL), em razão da cobrança de débito inexistente de R$ 3.976,00, com inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
A sentença de primeira instância declarou a inexistência do débito, condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Recurso da autora requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve verificar: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e; (ii) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da indenização. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ensejando dano moral presumido, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso, os precedentes desta Corte e os efeitos pedagógico-compensatórios da condenação. 5.
Precedentes deste Tribunal indicam, em casos semelhantes, que o valor em torno de R$ 5.000,00 é adequado para atender à dupla função compensatória e punitiva da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformada a sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença. Teses de julgamento: i. "A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ensejando compensação pecuniária." ii. "O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com os precedentes da Corte e as circunstâncias do caso." (APELAÇÃO CÍVEL - 02027890620248060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por Posto Novo Nordeste Ltda, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0156385-67.2019.8.06 .0001, proposta em face de Consult Center do Brasil Consult Center do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. 2.
Cinge-se, precipuamente, a controvérsia recursal em averiguar se houve ou não a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3 .
Nessa perspectiva, sabe-se que a restrição de crédito oriunda da negativação indevida do nome uma pessoa física ou jurídica revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato. 4.
Dessarte, tendo a decisão originária constatado a conduta abusiva da parte recorrida, mostra-se razoável e adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de prejuízos imateriais, quantia que não excede as balizas do razoável nem induz ao enriquecimento sem causa do promovente, além de estar no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0156385-67.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO DE ESGOTO NÃO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor a título de tarifa de esgoto e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária pode ser responsabilizada pela cobrança indevida de serviço de esgoto não prestado; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 4.
A cobrança de valores pelo fornecimento de serviço inexistente configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, pois decorre da violação direta de direito do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico ou prejuízo concreto além da própria cobrança indevida. 6.
O quantum indenizatório arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. 7.
Inexistindo comprovação de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, mantém-se a condenação da concessionária. IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a condenação da concessionária à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de danos morais.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504574820218060134, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/04/2025) Configurado, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, sendo este independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela suspensão indevido do fornecimento de energia elétrica e pela negativação, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (inclusive a média dos valores fixados nos precedentes mencionados na fundamentação), fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: A) Reconhecer a ilicitude da manutenção do autor no cadstro de inadimplentes, confirmando a tutela de urgência deferida/ B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Sobre os valores da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160574225
-
25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
29/03/2025 06:13
Juntada de Petição de Impugnação
-
20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/03/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
24/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:18
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129736907
-
16/12/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 11:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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10/12/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 06:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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02/12/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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