TJCE - 0039628-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO NARCELIO LIMA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:13
Decorrido prazo de TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160650164
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17/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :0039628-14.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): FRANCISCO NARCELIO LIMA DA SILVA Requerido(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Cuida-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por Francisco Narcélio Lima da Sila em desfavor da Tlx Transporte e Logística Eireli, em recuperação judicial.
Recebida a inicial, este Juízo determinou a intimação da Recuperada para se manifestar.
Entretanto, a Recuperanda deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação nos autos ( ID 156172838).
Em sequência, o despacho de ID 156172838 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a procuração judicial e o documento de identificação pessoal, nos termos do art. 319, inciso II, e art. 321 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado para cumprir o aludido despacho, o patrono do requerente deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão acostada no ID 160631587.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial opinou no sentido de determinar a retificação do valor do crédito do trabalhador (de R$ 61.495,05 para R$ 19.176,34) e a inscrição do crédito inerente aos honorários de sucumbência devidos à advogada IOLANDA PINHEIRO FIGUEIREDO - CPF: *14.***.*01-47 - OAB: CE47034 no valor de R$ 4.821,33 (ID 156172850) É o relato.
Decido.
O habilitante foi devidamente intimado para instruir o pedido com documentos indispensáveis à propositura da ação, mas, consoante se constata nos autos, não apresentou o aludido documento, conforme se infere na certidão de ID 160631587.
A exigência da juntada do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) está embasada na previsão contida no artigo 319, inciso II do CPC, que estabelece que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Além disso, a exigência da juntada da procuração judicial está embasada na previsão contida no artigo 103 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A procuração atesta que o autor firmou contrato de mandato, recebendo de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, nos termos do artigo 653 do Código Civil.
Nesse caso, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido, confira-se: O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, IV, CPC). (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 567). É óbvio que o juiz não deve prosseguir com processos nos quais perceba, em seu nascedouro, a ausência de um pressuposto processual, hipótese em que deve intimar a parte para saneamento do vício é de extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de omissão da parte. (Amorim, Daniel.
Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo.10.ed.São Paulo: Jus Podivm, 2025. p. 895) Ante o exposto, EXTINGUO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos processuais positivos, conforme previsão contida no art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do pedido de benefícios da Justiça gratuita, formulado na petição inicial.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FORTALEZA, 16 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160650164
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160650164
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:23
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/05/2025 19:22
Mov. [12] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01903264-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2025 19:18
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13/05/2025 19:58
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no presente feito, requerendo o que entender direito. Expedientes necessarios.
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10/04/2025 18:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2025 Data da Publicacao: 11/04/2025 Numero do Diario: 3521
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09/04/2025 01:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2025 18:17
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2025 10:59
Mov. [7] - Conclusão
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24/03/2025 10:50
Mov. [6] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/12/2024 18:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 18/12/2024 Numero do Diario: 3455
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16/12/2024 01:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 14:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 15:24
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2024 17:09
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0239513-09.2024.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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