TJCE - 0284993-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161371649
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0284993-15.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: VALERIA DA SILVA POLICARPO SILVEIRA e outros (4) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Ivonete Maciel de Lima, Valéria da Silva Policarpo Silveira, Daiane Vieira da Silva, Aline Ferreira de Oliveira e João Evangelista de Sousa Júnior, todos servidores públicos municipais integrantes da Guarda Municipal de Fortaleza, em face do Município de Fortaleza. Narram os autores que são ocupantes de cargos efetivos no quadro funcional da Guarda Municipal, tendo sido regularmente admitidos por concurso público.
Com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 038/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da categoria, passou-se a prever, em seu art. 31, o enquadramento funcional dos servidores em duas fases: a primeira, automática, com base no cargo e tempo de serviço; e a segunda, a ser realizada 12 meses após, condicionada à comprovação de cursos de capacitação na área de segurança e defesa civil, conforme critérios objetivos definidos na própria norma. Aduzem que, ao implementar a 2ª fase de enquadramento, o Município de Fortaleza, por meio do Decreto nº 12.785/2011 e da Portaria nº 63/2009, teria inovado indevidamente na ordem jurídica ao aplicar requisitos distintos dos previstos na lei complementar, exigindo padrões não compatíveis com a carga horária dos cursos já realizados pelos autores, violando, assim, os princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Afirma a parte autora que, mesmo após provocação formal por intermédio da Associação dos Inspetores e Subinspetores das Guardas Municipais do Estado do Ceará (ASSISG), que requereu administrativamente a correção da 2ª fase de enquadramento, a Administração permaneceu omissa, deixando de aplicar os efeitos administrativos e financeiros retroativos decorrentes da progressão funcional legalmente prevista. Destacam que o Decreto nº 13.029/2012, embora tenha reconhecido o equívoco e corrigido parcialmente os efeitos para alguns servidores, não contemplou os autores, mesmo estes preenchendo todos os requisitos legais para a promoção funcional à época dos fatos. Sustentam que a omissão do ente público perdura até os dias atuais, ensejando prejuízos de ordem remuneratória aos autores.
Requerem, assim, o reconhecimento judicial do direito à correta aplicação da 2ª fase de enquadramento funcional, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 38084932), arguindo preliminarmente a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, com fundamento na Súmula nº 339 do STF e no art. 37, II, da CF/88, além da ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustenta a regularidade dos atos administrativos que regulamentam a 2ª fase do enquadramento funcional da Guarda Municipal, defendendo a legalidade da Portaria nº 063/2009 e do Decreto nº 12.785/2011, editados com base em competência normativa legítima.
Alega que não houve omissão da Administração e que os critérios técnicos estabelecidos foram pautados na discricionariedade administrativa.
Argumenta que o Decreto nº 13.029/2012 não reconheceu a nulidade anterior, nem impôs nova análise dos pedidos indeferidos.
Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica de ID 38084929, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em decisão interlocutória de ID 38084928, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do parquet para a apresentação de parecer. Em petição de ID 38084523, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. Durante a tramitação do feito, os autores formularam pedido de tutela de urgência incidental (ID 175027064), alegando que, embora preencham os requisitos legais para a progressão funcional prevista na 2ª fase do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal (LC nº 038/2007), foram indevidamente excluídos do reenquadramento por força de critérios indevidos impostos por atos infralegais.
Sustentam que, diante da iminente implantação de nova progressão funcional, a omissão da Administração poderá lhes causar prejuízo irreparável, tendo em vista que já se encontram no último nível funcional e poderiam ser preteridos em futuras promoções. Com base nesses fundamentos, requereram, em sede de tutela provisória, o reconhecimento imediato do direito à capacitação funcional já adquirida, com os devidos efeitos administrativos, ao menos para assegurar sua participação nos ciclos subsequentes de ascensão na carreira.
Alegam estarem presentes os requisitos legais da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Município de Fortaleza, em resposta ao pedido de tutela de urgência incidental, sustentou que o pleito está prejudicado, uma vez que a promoção funcional dos servidores já foi implementada em 2023.
Alegou, ainda, ser vedada a concessão de tutela provisória com efeitos de reclassificação funcional e aumento remuneratório, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual requereu o indeferimento da medida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, impõe-se tecer algumas considerações acerca da alegação de prescrição suscitada pelo Município de Fortaleza em sua peça de contestação. Consoante a dicção do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. No caso em questão, observa-se que a Associação dos Inspetores, Subinspetores das Guardas Municipais do Estado do Ceará - ASSISG, junto a então Secretaria Municipal de Administração - SAM, requereu a retificação com efeitos administrativos e financeiros pretéritos da 2ª Fase de Enquadramento do PCCS - 2007 dos Servidores da Guarda Municipal de Fortaleza.
Nota-se, ainda, que a aludida associação se insurgiu administrativamente em 12 de março de 2010. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posição no sentido de que o requerimento administrativo, formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos, suspende a prescrição.
Assim sendo, uma consequência lógica de tal posição seria que, durante a tramitação do processo administrativo, o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas à instauração da discussão ficará sobrestado. Melhor explicando, instaurado o procedimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, retornando sua fluência apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
A partir daí, a parte demandante possui dois anos e meio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O prazo de dois anos e meio citado no parágrafo anterior origina-se das previsões esculpidas no Decreto nº 20.910/32, que disciplina o prazo prescricional em face da Fazenda Pública.
Especificamente, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre uma única vez, e seus efeitos perduram até o último ato do processo, voltando então a escoar pela metade do prazo integral, ou seja, metade dos cinco anos, conforme segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (grifo nosso) No mesmo sentido é a Súmula nº 383 do STF, veja-se, pois: Súmula nº 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do ano. (grifo nosso) No presente caso, os valores pleiteados pelos autores não se encontram alcançados pela prescrição, haja vista a suspensão do prazo prescricional em virtude da formulação de requerimento administrativo pela ASSISG, o qual, até onde consta, não foi objeto de resposta conclusiva pela Administração. Ressalte-se que o pedido administrativo concernente à retificação com efeitos administrativos e financeiros pretéritos da 2ª Fase de Enquadramento do PCCS - 2007 apenas foi atendido no ano de 2023, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 07 de dezembro de 2021.
Desse modo, não há que se falar em prescrição na hipótese ora examinada. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido de que a formulação de requerimento administrativo dentro do quinquênio prescricional suspende o curso do prazo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifo nosso).
Desse modo, não assiste razão ao Município de Fortaleza quanto à alegada prescrição quinquenal, subsistindo incólume a pretensão dos autores ao recebimento integral das diferenças remuneratórias decorrentes da indevida supressão dos efeitos financeiros da 2ª fase do enquadramento funcional previsto no Plano de Cargos da Guarda Municipal. Passo ao mérito. A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à legalidade dos critérios adotados pelo Município de Fortaleza para a implementação da 2ª fase do enquadramento funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 038/2007, bem como à existência de eventual omissão administrativa no reconhecimento e concessão dos efeitos funcionais e remuneratórios devidos aos autores. Vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº 038 no que tange a essa questão: Art. 31 - O enquadramento será realizado em 2 (duas) fases: I - fase I, a partir de maio de 2007, sendo: a) enquadramento na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício; b) enquadramento no nível de capacitação inicial da classe; c) enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão do tempo de serviço. II - fase II, 12 (doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente no nível de capacitação. Art. 32 - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, que porventura tenha concluído a partir de janeiro de 2005. (grifo nosso) A norma é clara ao estabelecer critérios objetivos e autoexecutáveis para a segunda fase de enquadramento, conferindo à Administração tão somente a responsabilidade de verificar o cumprimento dos requisitos, sem inovar quanto a novas exigências por meio de atos infralegais. Por certo, o conteúdo de uma Lei Complementar não pode ser alterado ou restringido por Decreto, instrumento normativo de hierarquia inferior, cuja função precípua é regulamentar e viabilizar a aplicação da norma legal, jamais inovar no ordenamento jurídico. Tal entendimento, aliás, tem sido reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a ementa que ora se transcreve: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1 .410-MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO .
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1 .
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º .02.2002). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 633841 AgR-AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) (STF - AgR-AgR RE: 633841 AC - ACRE, Relator.: Min .
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-080 26-04-2016, grifo nosso).
Verifica-se, nos autos, que o ente requerido deixou de efetivar a segunda fase do enquadramento funcional conforme previsto na legislação de regência, optando por inovar indevidamente a ordem jurídica por meio de atos normativos infralegais.
Tal conduta afronta o princípio da hierarquia normativa, segundo o qual o sistema jurídico é estruturado em níveis, impondo-se que as normas inferiores guardem estrita conformidade com os comandos das normas superiores, das quais extraem validade, legitimidade e eficácia.
A adoção de critérios não previstos na lei complementar configura, portanto, evidente usurpação da função legislativa e vício de legalidade do ato administrativo. Com efeito, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da segurança jurídica e no da legalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que preveem o seguinte: Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Por certo, ao se analisar o conteúdo dos atos normativos secundários editados pelo Município, notadamente, os Decretos nº 12.785/2001 e nº 13.029/2012, bem como a Portaria nº 63/2009, em confronto com o disposto na Lei Complementar nº 038/2007, conclui-se que a Administração Municipal inovou de forma arbitrária e ilegal ao estabelecer critérios não previstos na legislação que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da categoria a que pertencem os promoventes. Essa compreensão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconheceu a ilegalidade da omissão da municipalidade quanto à correta implementação da 2ª fase de enquadramento prevista no PCCS, acolhendo o pleito dos servidores para fins de retificação funcional e pagamento dos reflexos financeiros daí decorrentes, a saber: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0286238-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023, grifo nosso).
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POR FALTA DE PROVAS.
RECURSO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO DERROGAR LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
Nádia Maria Frota Pereira Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0120115-15.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022, grifo nosso).
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 25/02/2021 Data de publicação: 25/02/2021, grifo nosso).
Dessa forma, à luz da análise conjugada do texto legal e da jurisprudência do TJCE, resta inequívoco que o enquadramento funcional previsto na segunda fase do PCCS deve observar, com rigor, os ditames da Lei Complementar Municipal nº 038/2007. Assim, os servidores da Guarda Municipal fazem jus à progressão para o nível de capacitação compatível com a carga horária dos cursos efetivamente comprovada, sendo inadmissível a imposição de exigências adicionais por meio de decretos ou portarias, os quais, em razão da hierarquia normativa, não podem restringir direitos legalmente assegurados. Destarte, eventuais atos normativos infralegais que tenham condicionado o enquadramento a requisitos estranhos à lei complementar devem ser tidos como nulos de pleno direito.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do direito dos autores à aplicação retroativa dos efeitos da segunda fase do enquadramento funcional, desde a entrada em vigor da LC nº 038/2007, e não apenas a partir de janeiro de 2013, como estabelecido no Decreto nº 13.029/2012. Assim, verificada a indevida supressão de direitos funcionais, é devida a recomposição remuneratória, com o pagamento das diferenças salariais apuradas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência incidental, é oportuno fazer algumas ponderações. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, os proponentes alegam que, embora preencham os requisitos legais exigidos para o reenquadramento funcional previsto na 2ª fase do PCCS da Guarda Municipal de Fortaleza (Lei Complementar nº 038/2007), foram indevidamente excluídos do referido processo por critérios estabelecidos em atos infralegais (Decreto nº 12.785/2011 e Portaria nº 63/2009), que teriam extrapolado os limites da norma hierarquicamente superior. Defendem, ainda, que a omissão administrativa em reavaliar sua situação funcional poderá lhes causar prejuízos irreversíveis, especialmente diante da iminente implantação de novo ciclo de progressão funcional, o que poderia lhes excluir indevidamente das promoções subsequentes, por já se encontrarem no último nível atualmente reconhecido pela Administração. Entretanto, a parte ré, Município de Fortaleza, apresentou impugnação específica ao pedido, sustentando que o pleito estaria prejudicado, uma vez que os servidores já teriam sido promovidos administrativamente no ano de 2023, o que retiraria o objeto do requerimento de urgência. Além disso, invoca o art. 1º da Lei nº 8.437/1992, bem como o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que vedam expressamente a concessão de medida liminar com efeitos de reclassificação funcional, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pecuniária no âmbito de ações contra o Poder Público. De fato, a jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a promoção funcional com reflexos remuneratórios não pode ser concedida por meio de tutela provisória, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade e prova documental inequívoca. Além disso, caso tenha havido a efetiva promoção dos autores em 2023, como alega o réu, o pedido liminar encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, hipótese que também afasta a utilidade da medida urgente pretendida. Observa-se que tal fato não foi objeto de impugnação, tampouco houve a juntada de prova aos autos que infirmasse a alegação apresentada pelo ente estatal, o que conduz à presunção de que, de fato, os autores foram promovidos no ano de 2023. Dessa forma, ausente o perigo de dano atual (diante da alegada promoção já ocorrida), e sendo vedada por lei a concessão de medida liminar que importe reclassificação funcional com repercussão financeira, indefiro a tutela provisória pleiteada. Assim, por todas as razões acima exposta e à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE os pedidos veiculados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de reconhecer os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela Lei Complementar Municipal 0038/2007, e, por consectário, condenar o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das diferenças vencimentais em favor dos requerentes, Ivonete Maciel de Lima, Valéria da Silva Policarpo Silveira, Daiane Vieira da Silva, Aline Ferreira de Oliveira e João Evangelista de Sousa Júnior, referente ao período de maio de 2008 até a data da efetiva implantação da promoção por capacitação/progressão por qualificação pela Administração (2023), com direito a juros moratórios e correção monetária.
A eficácia desta sentença, no tocante ao pagamento, ficará condicionada ao trânsito em julgado e ao cumprimento do regime de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (ROPV), conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; c) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Fortaleza deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Na ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161371649
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161371649
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26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2022 21:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 13:58
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 13:20
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2022 12:59
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01396715-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2022 12:43
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11/08/2022 03:24
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/07/2022 14:38
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2022 14:37
Mov. [21] - Documento Analisado
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28/07/2022 16:46
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:33
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 10:58
Mov. [18] - Encerrar análise
-
06/05/2022 14:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 20:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02036254-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2022 20:22
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20/04/2022 21:31
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 14:55
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 09:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0301/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Após, decorridos os prazos, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Advog
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19/04/2022 09:26
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/04/2022 18:25
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Após, decorridos os prazos, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
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22/02/2022 00:42
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2022 13:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/01/2022 12:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01802987-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/01/2022 12:11
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15/12/2021 12:18
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/12/2021 17:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/12/2021 15:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/12/2021 14:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/12/2021 20:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2021 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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