TJCE - 0200378-92.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159898681
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200378-92.2024.8.06.0161 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME REU: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em face da sentença de ID nº 155572413, que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória movida por SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA ME, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que houve omissão na sentença, uma vez que, embora não tenha apresentado embargos monitórios, protocolou manifestação contendo proposta de parcelamento e pedido de audiência de conciliação, o que, segundo sustenta, deveria ter sido expressamente apreciado na decisão. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou adequadamente a matéria controvertida, tendo reconhecido que o réu, devidamente citado, não apresentou embargos monitórios nem efetuou pagamento do débito, o que autoriza, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 701, § 2º, do CPC. Ademais, muito embora aplicável à ação monitória a previsão do art. 916 do CPC, é pressuposto objetivo o pagamento de 30% desde logo; o que não cumpriu o devedor.
Com efeito, destarte, o caso é de regularizar o título: sem prejuízo de que venha a ocorrer composição na fase de cumprimento de sentença, quando já definido o direito [incontroverso].
A decisão, portanto, já considerou de forma implícita e suficiente os elementos trazidos pela parte, não havendo qualquer omissão relevante que comprometa sua fundamentação ou validade. Dessa forma, os embargos de declaração constituem, na verdade, mero inconformismo da parte com o conteúdo da sentença, o que não encontra respaldo no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão na sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159898681
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12/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159898681
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10/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155572413
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155572413
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30/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155572413
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22/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2024 22:49
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 10:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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