TJCE - 3005032-03.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA ARAGAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161346347
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005032-03.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA ARAGAO Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta em face do Estado do Ceará, onde a parte interessada encaminhou o feito para distribuição por sorteio ao Juízo Cível Comum de Sobral, embora tenha expressamente endereçado a inicial para "UMA DAS VARAS DA FAZENDA DA COMARCA DE FORTALEZA- CE", indicado o competente para a distribuição do feito.
Apesar do pedido, depreende-se das informações processuais constantes no sistema, que a parte autora direcionou o processo para distribuição por sorteio ao Juízo Cível Comum de Sobral, vindo os autos para esta 3ª Vara Cível. É o necessário a relatar.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, ante a opção da parte pelo trâmite da ação em uma das Varas da Fazenda da Comarca de Fortaleza- Ce, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para distribuição ao Juízo competente, por meio do Sistema PJE.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161346347
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23/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161346347
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23/06/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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