TJCE - 3000903-72.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160806433
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] Processo n° 3000903-72.2024.8.06.0107 Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Executado: MARIA EVANIR DIOGENES e outros (2) DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A contra Maria Evanir Diógenes ME, Maria Evanir Diógenes e Antônia Luana Diógenes. O título exequendo foi acostado no ID n° 128409200.
Memória de cálculo do débito apresentada no ID n° 128409201. Comprovante de recolhimento das custas processuais. (ID n° 130661517) É o breve relatório.
Decido. Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Ausente o comprovante de pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Dessa forma intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento.
Apresentado o comprovante, cite(m)-se, desde logo, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, incluindo o valor das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor do débito em execução. No caso de pagamento integral da dívida executada no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, alcançará 5% do valor do débito, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. O prazo para o oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), contado da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Ressalte-se que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no § 1º do art. 919 do CPC. Advirta-se ainda que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, dando ensejo à imposição de multa em favor do exequente no patamar de até 20% do valor da execução (art. 918, parágrafo único c/c art. 774, parágrafo único, ambos do CPC). Além disso, no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito, efetuar o depósito judicial de 30% do valor em execução (incluídas as custas e os honorários advocatícios) e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte do executado, e não havendo pedido de penhora on-line, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos art. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º, do CPC). Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160806433
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24/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160806433
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24/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 23:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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