TJCE - 3044541-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:39
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161979566
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161979566
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044541-51.2025.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DANTAS GADELHA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 25 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
30/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161979566
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30/06/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160415761
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044541-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: FRANCISCO DANTAS GADELHA Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por FRANCISCO DANTAS GADELHA em face de BANCO SANTANDER S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora, em sua exordial, que ao realizar um levantamento em seu histórico de credito junto ao Banco Central, constatou que seu nome fora incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demandada.
Segue relatando que não houve por parte da requerida qualquer tipo de comunicação extrajudicial para a colocação do seu nome nesse registro.
Alega que a ausência de notificação, mesmo na existência do débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, porque se trata de um dever legal dos bancos.
Por fim, diz que não teve a oportunidade de purgar a mora ou questionar a negativação, o que acabou por macular sua imagem perante os demais credores.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência colimando que a instituição demandada promova a imediata exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao prejuízo/vencido no valor de R$ 1.130,28 (mil cento e trinta reais e vinte e oito centavos); bem como se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
De início, cabe aduzir que a Lei de Ritos Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, na esteira do art. 294.
Conceder-se-á a tutela de urgência, na forma do art. 300, da Lei de Ritos Civil, na hipótese da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessume-se, pois, que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano são exigidos de forma cumulativa para a concessão liminar, sendo uma dedução lógica que a ausência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
No caso dos autos, em uma averiguação perfunctória dos argumentos fático-jurídicos e da documentação que acompanha a exordial, não se apresenta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar - fumus boni iuris e o periculum in mora -, porquanto não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito, não se verificando, outrossim, o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, uma vez que eventuais danos causados à parte autora, em decorrência de ato ilícito praticado pela instituição demandada, poderão ser objeto de reparação de danos.
Obtempere-se, assim, que não há motivos urgentes para diferir o contraditório, neste momento procedimental, e que as relevantes razões apresentadas pela parte autora se apreciarão, de forma mais acurada, após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório.
Por fim, frise-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único, da Lei de Ritos Civil, caso se apresentem novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para sua concessão.
Assim sendo, louvando-me no art. 300, da Lei de Ritos Civil, hei por bem INDEFERIR a tutela provisória de urgência pugnada pela parte autora.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico, desta decisão.
Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - deste Fórum, a fim de que seja designada audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de junho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160415761
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25/06/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160415761
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16/06/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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