TJCE - 3000923-50.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168689710
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168689710
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000923-50.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc. Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a resumi-lo brevemente antes de decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais manejada por Francisco Rogério de Sousa e Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor deixou de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, revelando desídia na condução do feito.
Tal inércia caracteriza abandono da causa, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico admite a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor se mantém inerte, deixando de praticar os atos que lhe incumbem, configurando abandono da causa.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme se observa, por exemplo, do seguinte julgado: "O abandono da causa por parte do autor autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC" (TJ-RJ - Apelação Cível n.º 0017812-79.2017.8.19.0026, Rel.
Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 21/02/2024, publ. em 23/02/2024).
No caso em apreço, como dito, restou evidenciado que o demandante não atendeu à determinação judicial para impulsionar o feito, o que impõe, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168689710
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14/08/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162148039
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27/06/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000923-50.2025.8.06.0003 R.
H.
Observa-se, no caso dos autos, que o critério de competência adotado considerou o endereço da parte autora que, de fato, situa-se na jurisdição desta Unidade Judiciária.
No entanto o advogado deixou de comprovar adequadamente que seu constituinte reside no endereço informado na inicial, juntando um boleto utilizado pelo NUBANK para efetivação de depósitos, cujo endereço constante pode ser livremente informado, de maneira que tal documento não atende a finalidade à qual se destina.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para juntar comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) atualizado em seu nome no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Após a juntada do comprovante de residência o pedido de tutela de urgência será analisado.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162148039
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26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162148039
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26/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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