TJCE - 0216727-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160672730
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0216727-68.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: RALVINI ALENCAR DE OLIVEIRA FILHO Réu REU: Enel Cuidam-se de Embargos de declaração opostos pela parte requerida, ante a sentença de ID 116017233.
Dentre as considerações que repousam no presente recurso, a parte embargante afirma que a sentença contém contradição, sob o argumento da aplicabilidade da súmula 54 do STJ, de modo que por existência da relação contratual, afirma que os juros deveriam ocorrer a partir da citação. Contrarrazões apresentadas em ID 124830669. É o breve relato.
Decido.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual o conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões. É descabido o supramencionado pedido de que repousa no presente recurso, fazendo-se necessário rememorar que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Desse modo, não há que se confundir contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquiná-la.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para NEGAR PROVIMENTO, por não estar presentes quaisquer dos requisitos indicados por lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160672730
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26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160672730
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17/06/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:41
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:25
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421494-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/11/2024 18:03
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05/11/2024 18:25
Mov. [50] - Entranhado | Entranhado o processo 0216727-68.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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05/11/2024 18:25
Mov. [49] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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31/10/2024 18:18
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 12:14
Mov. [46] - Documento Analisado
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26/10/2024 11:21
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390261-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 12:52
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18/10/2024 12:01
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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18/10/2024 10:30
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386763-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 10:20
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14/10/2024 18:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 11:19
Mov. [39] - Documento Analisado
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26/09/2024 15:24
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 21:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302312-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 21:45
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30/08/2024 08:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288733-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 07:59
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26/08/2024 19:40
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 08:08
Mov. [33] - Documento Analisado
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12/08/2024 19:56
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 10:13
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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17/07/2024 12:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:51
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16/07/2024 18:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193135-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 21:04
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25/06/2024 20:23
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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25/06/2024 20:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 06:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 01:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:24
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/06/2024 16:24
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 22:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138556-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 22:30
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06/06/2024 11:09
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2024 17:23
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/05/2024 17:04
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/05/2024 16:29
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/05/2024 14:35
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 16:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086773-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:14
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15/05/2024 13:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 16:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045719-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 15:48
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05/04/2024 20:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/03/2024 19:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 20:09
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/03/2024 18:09
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/03/2024 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 10:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 08:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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18/03/2024 17:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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18/03/2024 17:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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