TJCE - 3043608-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168565819
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168565819
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168565819
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168565819
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043608-78.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, instruído com documentação pertinente.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que a parte requerente apresentou as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Os elementos probatórios apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente, sendo incontroverso que o pagamento das custas processuais comprometeria significativamente sua subsistência.
Nesse contexto, e considerando que a presunção de veracidade das alegações não foi elidida por prova em contrário, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. - DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Verifico que a presente demanda versa sobre revisão contratual, sendo imprescindível a juntada do instrumento objeto da lide para adequada análise das pretensões deduzidas.
O contrato constitui documento essencial à demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ausência do instrumento contratual impede a verificação das cláusulas objeto de impugnação e a correta delimitação do objeto da demanda. - DA EMENDA À INICIAL Constata-se que a petição inicial apresenta deficiências que devem ser sanadas para o regular prosseguimento do feito, especificamente quanto à especificação das cláusulas contratuais objeto de revisão e ao valor da causa.
O artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial contenha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa.
In casu, mostra-se necessário que a parte autora especifique com precisão quais cláusulas contratuais pretende ver revisadas e os fundamentos de cada pretensão, bem como apresente valor da causa compatível com o benefício econômico perseguido.
ISTO POSTO: 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50; 2.
DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do contrato objeto da presente demanda, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; 3.
Após a juntada do contrato pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) Especificar com precisão as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas; b) Indicar os fundamentos jurídicos específicos para cada pretensão revisional; c) Apresentar o valor real da causa, considerando o benefício econômico perseguido; 4.
CERTIFICADO o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial e deliberação quanto ao processamento da demanda; 5.
INTIMEM-SE as partes via DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168565819
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18/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168565819
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18/08/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 02:46
Decorrido prazo de IGOR LIMA QUEIROZ em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164724149
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164724149
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043608-78.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA DESPACHO R.H.
Publique-se o despacho de ID 164205237.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724149
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12/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159945391
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043608-78.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por AUTOR: DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em desfavor de REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA.
Em breve síntese, o autor pugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos documentos hábeis a comprovar a renda da parte autora. Destaco que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJEN), para , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), emendar a petição inicial, para anexar a cópia da declaração do IRPJ ou balanço patrimonial dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159945391
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12/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945391
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10/06/2025 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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