TJCE - 0201572-11.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:28 Expedição de Ofício. 
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                                            05/08/2025 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 16:17 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 04:44 Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:42 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:42 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160716526 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160716526 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201572-11.2023.8.06.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE AIRTON RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão em face de JOSE AIRTON RODRIGUES DE SOUZA, também qualificado nos autos, tendo como fundamento o descumprimento de contrato bancário garantido por alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Alega o autor que o réu deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Dec-Lei n. 911/69, o bem descrito na inicial e que consta no contrato apresentado no ID 105671708. A mora do devedor foi demonstrada com a notificação de ID 105673586. Liminar de busca e apreensão do bem deferida no ID 105671711, nos termos do art. 3º do Dec-Lei n. 911/69. A decisão liminar foi cumprida e a citação realizada, conforme auto de apreensão e certidão de ID 105671720. A parte demandada foi citada e apresentou contestação ( ID 105671723), na qual alega a negativa geral à lide. Réplica em id 112455238, reafirmando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos formulados. Decisão de id 154624282 anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta com fundamento no inadimplemento do devedor, o qual realizou operação financeira para aquisição de veículo descrito na petição inicial, não tendo sido realizada a purgação da mora conforme previsão legal. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória, tendo em vista que se trata de questão em que se demanda prova eminentemente documental. A alienação fiduciária cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente) e, enquanto não quitada a obrigação contratual, o credor será o proprietário do bem alienado, embora o devedor permaneça com a posse direta do bem. Em consequência, se o devedor incorre em mora, autorizada está a busca e apreensão do bem, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso em análise, constam dos autos provas da celebração de contrato firmado entre os litigantes, cujo bem é o veículo já apreendido liminarmente, além da comprovação da mora do devedor mediante carta com aviso de recebimento enviado ao endereço constante do contrato, o que encontra fundamento no art. 2º, §2º do DL 911/69. Em decorrência de previsão legal, "a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). A seu turno, a ré não trouxe quaisquer fundamentos capazes de inibir a mora autorizadora da pretensão de retomada do veículo, não tendo realizado a purgação da mora dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, §2º do DL 911/69, razão pela qual é de ser reconhecido o direito do autor em retomar a posse e a propriedade do veículo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou acerca da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECE A MORA NÃO PURGADA, CONFIRMA A BUSCA E APREENSÃO COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO BANCO APELADO.
 
 INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
 
 PURGA DA MORA NÃO EFETIVADA.
 
 INCABÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ VALDENI DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente o pedido inicial para o fim de consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, condenando o apelante/promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa.
 
 Para fins de caracterização da mora, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
 
 Na espécie, mesmo diante da plena aplicação do CDC, incontroverso o contrato mantido entre as partes e a ausência da purgação da mora, que em conformidade com a orientação do C.
 
 STJ, só poderia ser feita no valor integral da dívida, alcançadas as parcelas vencidas e vincendas do contrato.
 
 A discussão sobre as cláusulas contratuais deveria ocorrer de forma específica, não somente em sede de apelação como pretende a recorrente.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00039465120168060074 CE 0003946 51.2016.8.06.0074, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Em que pese a possibilidade da parte demandada exercer seu direito de defesa, arguindo a nulidade de cláusulas contratuais e pedindo a sua revisão, não foi realizado qualquer tipo de pedido na defesa ou pagamento de sua parte, omitindo-se quanto à purgação da mora no prazo previsto em lei, o que impõe a consolidação do bem em poder da financeira. Destarte, deve-se reconhecer a procedência dos pedidos encartados na inicial, consolidando-se, definitivamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, garantindo-se, porém, ao devedor o saldo porventura apurado com a venda da coisa, se houver, o qual será apurado em ação própria para tanto. Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 2º, § 3º e art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/68, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário, extinguindo do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao DETRAN/CE que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar (§ 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), devendo-se expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, verbas suspensas em virtude da gratuidade que ora concedo.
 
 Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 16 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160716526 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160716526 
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                                            23/06/2025 17:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160716526 
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                                            23/06/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160716526 
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                                            23/06/2025 11:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/06/2025 11:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2025 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 05:28 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 05:28 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154624282 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154624282 
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                                            26/05/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154624282 
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                                            14/05/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 19:34 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127004040 
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                                            27/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127004040 
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                                            26/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127004040 
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                                            26/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127004040 
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                                            25/11/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127004040 
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                                            25/11/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127004040 
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                                            25/11/2024 14:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/10/2024 18:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/09/2024 19:52 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            22/09/2024 12:52 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/09/2024 15:30 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806980-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 15:13 
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                                            19/09/2024 11:41 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            19/09/2024 11:41 Mov. [22] - Documento 
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                                            19/09/2024 11:33 Mov. [21] - Documento 
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                                            19/09/2024 11:33 Mov. [20] - Documento 
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                                            17/09/2024 16:09 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
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                                            17/09/2024 14:18 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806835-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 13:43 
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                                            07/06/2024 14:28 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321 
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                                            05/06/2024 09:32 Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/001416-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2024 Local: Oficial de justica - Victor Emidio Campos 
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                                            04/06/2024 02:46 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2024 18:07 Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/03/2024 16:23 Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            27/02/2024 16:40 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            20/02/2024 14:59 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801290-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/02/2024 14:29 
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                                            30/01/2024 21:22 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237 
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                                            29/01/2024 02:42 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/01/2024 12:54 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            25/01/2024 18:45 Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/12/2023 18:58 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            17/12/2023 13:39 Mov. [5] - Concluso para Despacho 
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                                            11/12/2023 15:33 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807094-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/12/2023 15:04 
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                                            09/12/2023 10:47 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios. 
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                                            06/12/2023 13:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/12/2023 13:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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