TJCE - 3004773-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 167027969
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167027969
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004773-08.2025.8.06.0167 AUTOR: ANTONIZA GOMES DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANTONIZA GOMES DA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito, danos morais e danos materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em30/07/2025 (id.166970248).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.166074222) e de réplica (id.166961071), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Em virtude do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois a sentença é favorável à parte demandada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito. Conforme exposto na petição inicial (id. 158247086), a parte autora recebe benefício previdenciário e percebeu a ocorrência de alguns descontos.
Constatou que tais descontos referem-se a um contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré.
Contudo, afirma desconhecer a existência desse contrato. Como prova desses fatos, a parte autora apresentou Histórico de Empréstimo Consignado (id. 158247108). Em defesa, o banco requerido, no mérito, esclareceu que o contrato informado pelo autor se trata de um refinanciamento, cujo débito fora amortizado, gerando um novo contrato, o de nº 211380281, restando um saldo de R$ 665,40, o qual fora liberado em favor da autora por TED.
Que a contratação se deu através de aplicativo, onde é enviado SMS para aceite, sendo a assinatura digital do pacto realizada através de token, validando-se o contrato pelo envio de selfie e documentos pessoais inseridos no instrumento.
Somente após aprovação é gerado o número do contrato, o qual é enviado por e-mail com as informações necessárias.
Na oportunidade juntou aos autos cópia dos instrumentos contratuais assinados digitalmente pela requerente, documentos pessoais e selfie do momento da contratação, pleiteando pela declaração de improcedência do pleito autoral. A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados a título do empréstimo consignado em questão, além do pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, caberia a parte autora fazer prova de que os descontos estão sendo realizados e a parte ré provar que houve legítima autorização para tanto. Quanto a isso, já adianto que a parte ré conseguiu se desincumbir. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte demandada. Com efeito, restou devidamente comprovada a realização da operação financeira pela autora, por meio de assinatura eletrônica autenticada por biometria facial (id. 166074223 - fls. 08).
Observa-se que a imagem facial utilizada no procedimento guarda significativa semelhança com a fotografia constante do documento de identidade apresentado pela própria autora (id.158247104), o qual, inclusive, é o mesmo documento anexado pelo réu (pág.7, id. 166074224). Ademais, TED realizada em favor da autora, cuja análise demonstra o recebimento em sua conta pessoal (EXTRATOS ID 166074224). Diante disso, não se verifica qualquer indício de fraude, o que confirma a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DA AUTORA NO APLICATIVO QUE ATESTA O CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003151920248060090, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2025). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO FACIAL.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000546920228060043, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/11/2022). RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIACONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510693620218060182, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023). 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
11/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167027969
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11/08/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158453401
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20/06/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004773-08.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/07/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjlkOTQ1MzUtYmYyYi00OGJkLWJjNjUtODRlZTdkMGFkYjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo 3004769-68.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de junho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158453401
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18/06/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158453401
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04/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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