TJCE - 3000095-30.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166878944
-
04/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166878944
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000095-30.2025.8.06.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANDRIELLE CRISTINA DOS SANTOS SILVA e outros (2) SENTENÇA Cls. Trata-se de demanda ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, representada por seu preposto Henrique Ambrozio Soares da Silva, CPF nº *46.***.*46-30, contra Ariane Cristina da Silva, Lusia Bianca Barbosa Silva e Andrielle Cristina dos Santos Silva, todos regularmente qualificados nos autos.
Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes FINSOL, Ariane Cristina da Silva e Lusia Bianca Barbosa Silva, todas desacompanhadas de advogados.
Ausente a parte requerida Andrielle Cristina dos Santos Silva.
Durante o ato conciliatório, as partes informaram que a dívida objeto da presente ação já se encontra integralmente quitada, conforme petição de ID 164128613.
Diante disso, a parte autora requereu a extinção do feito com base na autocomposição firmada entre os presentes.
A composição foi livremente pactuada, ausentes vícios de vontade, e encontra respaldo no ordenamento jurídico. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Jaguaruana/CE, data da assinatura digital.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR -
02/08/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166878944
-
02/08/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 22:15
Homologada a Transação
-
22/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
22/07/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
-
22/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
20/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:13
Decorrido prazo de LUSIA BIANCA BARBOSA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDRIELLE CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160756891
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Processo:3000095-30.2025.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 21/07/2025 às 14h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY1MDlhMDYtZWNkZC00ZDkwLTg3YjctMmY5OTE3OTA2Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado:https://link.tjce.jus.br/ac2476 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160756891
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160756891
-
24/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 12:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
-
12/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
12/06/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
10/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
04/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126764-25.2019.8.06.0001
Wellington de Sousa Sampaio
Raimundo Sampaio da Silva
Advogado: Francisco Wellington Pinheiro Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2019 12:35
Processo nº 3044960-71.2025.8.06.0001
Norma de Pontes Medeiros
Caixa Economica Federal
Advogado: Erica Priscilla Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 15:32
Processo nº 3041159-50.2025.8.06.0001
Leiliane Barros Farrapo
Vital Saude -Cooperativa de Trabalho Mul...
Advogado: Francisco Jose de Castro Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 16:39
Processo nº 0214083-21.2025.8.06.0001
Felipe Oliveira Pinheiro
Tlx Transporte e Logistica LTDA em Recup...
Advogado: Herica Tammara de Paula Gomes e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 22:10
Processo nº 3000752-84.2025.8.06.0006
Evelyn Marjory Marcolino
Via Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Joao Alexandre Mota Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 22:29