TJCE - 0205127-76.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160873573
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0205127-76.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: GERLANIO RODRIGUES PEREIRA, CRAJUBAR COMERCIO DE ALIMENTOS E CONGENERES LTDA Vistos, etc., Banco do Nordeste do Brasil S/A propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra a empresa Crajubar Comércio de Alimentos e Congêneres LTDA e Gerlanio Rodrigues Pereira, segundo os fatos e fundamentos que seguem.
Alega a parte autora que, em 08 de janeiro de 2021, a primeira executada emitiu em seu favor uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com vencimento previsto para 15 de janeiro de 2024, e garantida pelo avalista Gerlanio Rodrigues Pereira.
No entanto, a executada deixou de honrar suas obrigações, estando em inadimplência desde 15 de dezembro de 2021, restando um débito atualizado até 14 de julho de 2022 no valor de R$ 78.665,40 (setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Devidamente citada, a parte ré apresentou exceção de pré-executividade (id. 100144144 e 100144147), alegando que o contrato de empréstimo foi imposto de maneira abusiva, com encargos, taxas e emolumentos ilegais, configurando prática de coação moral.
Defendeu que a parte autora praticou abuso de poder econômico e que as cláusulas do contrato foram apresentadas sem prévia explicação.
Argumentou ainda que os valores cobrados são desproporcionais e ilegais, e solicitou a adequação dos contratos à norma vigente.
Sustenta também que a execução é nula por não haver notificação prévia para constituição da mora do avalista.
O executado contesta a aplicação da cláusula de vencimento antecipado, afirmando que a pretensão do exequente é infundada, pois o CDC não deve ser aplicável às relações bancárias empresariais, conforme argumentado em jurisprudência.
O executado argumenta ainda que houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos, em contrariedade ao STJ e Supremo Tribunal Federal (STF), e ressalta a necessidade de perícia contábil para avaliar os juros e encargos cobrados.
Em decorrência destas alegações, o executado pede a nulidade da execução, solicitando que o processo seja suspenso até o julgamento definitivo da presente questão.
Em impugnação à exceção de pré-executividade (id. 100144153), a parte autora reitera que a cédula de crédito bancário preenche todos os requisitos legais, conforme o CPC e a Lei nº 10.931/04, sendo certo e exigível o crédito perseguidos.
Argumenta a validade da cláusula de vencimento antecipado, reafirma que a mora dos devedores foi corretamente configurada e contesta que haja qualquer nulidade ou excesso nos valores cobrados, que foram calculados conforme o contrato e a lei.
Ressalta também que, mesmo notificados, os executados não liquidaram os débitos, e que a citação judicial que deu início à execução seria suficiente para constituição da mora. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, a Exceção de Pré-Executividade, de criação doutrinária, bastante aceita pela Jurisprudência, como medida de defesa do executado.
Ante a excepcionalidade da medida, admite-se apenas que veicule matérias de ordem pública ou que impliquem, necessariamente, na impossibilidade de continuação da execução na forma como está sendo processada, suscetível ao conhecimento de ofício pelo juiz.
A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa estreito que só pode ser usado nas situações em que houver dispensa de dilação probatória (Súmula 393/STJ).
No caso, no que concerne a alegação que a exequente impôs taxas, encargos e emolumentos ilegais e abusivos ao longo da relação contratual, a parte exequida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, concernente à apresentação do valor que entende ser o correto com a aplicação do índice alegado como o adequado.
Mesmo que houvesse acolhimento da tese, seria imperioso determinar a elaboração de cálculos ou mediante utilização da contadoria do Tribunal de Justiça ou mediante realização de perícia - ambas diligências de dilação probatória e que resultam em alargamento cognitivo.
Da mesma forma, em relação à alegação de excesso de execução por cobrança de comissão de permanência e demais encargos moratórios, tal matéria não se mostra passível de conhecimento pela via estreita da exceção de pré-executividade, notadamente porque não pode ser reconhecida de ofício, além de exigir dilação probatória, em especial perícia contábil.
Nesse contexto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DEDILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada rejeitou a Exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução. 2 .
A exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário e jurisprudencial, constituindo uma excepcionalidade no sistema, posto que não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Pode o executado suscitar, em objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública (arts. 518 e 803, parágrafo único, do CPC), a saber, aquelas ligadas à admissibilidade da execução - como a ausência de liquidez da obrigação ou a inadequação da via eleita -, legitimidade das partes, impossibilidade jurídica da demanda, pressupostos processuais - como, v .g., a falta de capacidade processual - ou, ainda, o excesso de execução, isto, porém, apenas quando perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória. 4.
Na espécie, denota-se que o recorrente/excipiente não alegou nenhuma questão cognoscível de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência ou a prescrição .
Suas alegações se restringem a excesso de execução pela suposta cobrança a maior da dívida, questão que demanda dilação probatória e é passível de discussão em sede e embargos à execução, onde há espaço para a produção de provas. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06216801320248060000 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia Lucileila Viana de Oliveira contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a Exceção de Pré-executividade tem como finalidade questionar matérias de ordem pública, não sendo esta a peça cabível para se arguir excesso de execução . 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza (CE), 28 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06314717420228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (g.n) Não obstante, é certo que referida matéria, veiculada nesta via, é passível de análise através da oposição dos embargos à execução, após a garantia do Juízo.
Além disso, para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, faz-se imprescindível a análise de provas.
Na confluência do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para determinar o regular andamento da execução.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160873573
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25/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160873573
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17/06/2025 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 08:42
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2024 22:39
Mov. [31] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia, visto que o processo figura na fila concluso para sentenca, mas nao se encontra pronto para julgamento. Retornem-se os autos conclusos para decisao.
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05/04/2024 22:10
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/01/2024 11:26
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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24/01/2024 17:26
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2024 16:02
Mov. [27] - Encerrar análise
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08/01/2024 19:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/12/2023 05:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01855724-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 15:54
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07/12/2023 20:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 12:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 15:47
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 18:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845329-8 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 13/10/2023 18:36
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13/10/2023 18:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845327-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 13/10/2023 18:34
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26/07/2023 19:31
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2023 18:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832059-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 21/07/2023 18:37
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20/04/2023 17:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/03/2023 01:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 02:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0097/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias manifesta-se acerca da certidao do oficial de justica de pag. 285/286 e 288/290, requerendo o qu
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28/02/2023 20:33
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias manifesta-se acerca da certidao do oficial de justica de pag. 285/286 e 288/290, requerendo o que entender de direito. Intime-se (DJE).
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24/10/2022 15:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 15:08
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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09/09/2022 23:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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09/09/2022 09:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/09/2022 09:24
Mov. [9] - Documento
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09/09/2022 09:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/09/2022 09:22
Mov. [7] - Documento
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08/09/2022 19:01
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/023179-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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08/09/2022 19:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/023183-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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07/09/2022 03:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 08:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2022 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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