TJCE - 3005286-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164764743
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164764743
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005286-73.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 28/08/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmNWMwZmYtNTk1Yy00MGM1LWE1ZTktNGNjODcwZWJlMGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:24
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764743
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11/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160939228
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160939228
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18/06/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005286-73.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANA CLARA DE BARROS TORRESEndereço: Rua Coronel José Nicodemos Araújo, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-180REQUERIDO(A)(S):Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: A.
Cap.
Nogueira, 1433, Cidade de Pindoretama, Centro, PINDORETAMA - CE - CEP: 62860-000Nome: Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000DATA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2025 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 11.007,64 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO 1.
A Sra.
Ana Clara Barros Torres narra que é cliente da requerida e paga costumeiramente suas contas de consumo, que variam entre R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais. 2.
Todavia, após mudar-se para outro imóvel com características semelhantes dentro do mesmo prédio, a autora passou a receber cobranças em valores muito superiores, que excedem R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao mês. 3.
Com isso, solicitou-se uma análise técnica do medidor instalado na nova residência.
Sem sua realização, a requerida limitou-se a informar que o consumo registrado estaria em conformidade com os últimos meses de consumo da unidade.
A divergência reside aí.
Uma vez que houve a troca de inquilinos, não é possível apreciar os gastos com base nos consumos anteriores do imóvel. 4.
A existência de tal cobrança traz à tona a ameaça de suspensão do fornecimento de energia por parte da empresa Enel.
Por esse motivo, vem a consumidora solicitar esta tutela de urgência "para suspender imediatamente a exigibilidade da fatura no valor de R$ 782,56, referente à primeira conta de energia da nova unidade consumidora da autora, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica" (pág. 16, id. 160855488). 5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 6.
Os documentos apresentados (ids. 160856227, 160856237, 160856262 e 160856263) mostram-se favoráveis ao pleito autoral. Ademais, a mera suspensão da cobrança e a manutenção da energia na unidade consumidora não trarão prejuízos à empresa requerida.
Ela, após o devido processo legal e o contraditório (ambos postergados neste momento), poderá - se for a situação legítima - cobrar o retroativo devidamente corrigido e aplicar o corte de energia. 7.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, a demandante estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 8.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 9. Destarte, defiro a medida liminar pleiteada. 10. Determino que a empresa Enel se abstenha de suspender o fornecimento de energia destinado ao imóvel de Ana Cláudia de Barros Torres - no que se refere à conta de consumo discutida nestes autos (identificada no id.160856227) - até a efetiva resolução da presente lide, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. Cite-se a ré para compor a lide e intimem-se ambas as litigantes desta decisão. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160939228
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160939228
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17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160939228
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17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160939228
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17/06/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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