TJCE - 0255783-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164825521
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164825521
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255783-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: REGINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REU: ALLEGRO MUNDO COMERCIAL LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REGINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face de ALLEGRO MUNDO COMERCIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, por meio da petição de ID nº 164737510, informou que a requerida efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente demanda, requerendo, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Contudo, no presente caso, não houve a citação da parte ré, tampouco resistência à pretensão autoral.
Ocorre que o pagamento voluntário realizado pela requerida, de forma extrajudicial e antes da formação da relação processual, retira a utilidade do provimento jurisdicional postulado, caracterizando-se, assim, hipótese de perda superveniente do objeto, com consequente inexistência de interesse de agir, pressuposto essencial para o regular exercício da jurisdição.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O interesse processual é pressuposto indispensável para a admissibilidade da demanda, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil.
Quando ausente ou supervenientemente perdido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na hipótese, a própria parte autora confessou o adimplemento da obrigação, circunstância que esvazia a controvérsia jurídica e torna desnecessária a tutela jurisdicional originalmente postulada.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, reconhecida a perda do objeto da demanda, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante da conclusão do objeto litigioso.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164825521
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15/07/2025 14:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158255861
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255783-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: REGINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REU: ALLEGRO MUNDO COMERCIAL LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Considerando que a parte autora foi devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, e não apresentou qualquer manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158255861
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158255861
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05/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:45
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 22:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/07/2024 10:10
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para completar a peticao inicial, juntando os comprovantes do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao do processo (ar
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30/07/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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