TJCE - 0054490-79.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3076027-54.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: RAMON OLIVEIRA COSTA Nome: RAMON OLIVEIRA COSTAEndereço: Rua Paulo Mendonça, 25, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60765-380 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P/VW - VOLKSWAGEN Placa OSN7A93 Renavam 547960662 Cor PRETA Chassi 99BWAA05U9DP226747 Proprietário RAMON OLIVEIRA COSTA Ano de Fabricação 2013 Ano do Modelo 2013 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 12:54
Remessa
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04/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:54
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:54
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/02/2025 12:53
Expedição de Documento
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09/12/2024 23:31
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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04/12/2024 21:30
Expedição de Documento
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02/12/2024 12:38
Expedição de Documento
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02/12/2024 12:37
Redistribuído
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19/11/2024 01:32
Expedição de Documento
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11/11/2024 12:18
Expedição de Documento
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11/11/2024 12:18
Redistribuído
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08/11/2024 01:11
Decorrendo Prazo
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08/11/2024 01:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:22
Expedição de Documento
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06/11/2024 07:33
Expedição de Documento
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06/11/2024 00:14
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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06/11/2024 00:14
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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06/11/2024 00:13
Expedição de Documento
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06/11/2024 00:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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06/11/2024 00:11
Expedição de Documento
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06/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:31
Processo Encaminhado
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01/11/2024 23:59
Expedição de Documento
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31/10/2024 09:33
Disponibilização Base de Julgados
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31/10/2024 08:29
Juntada de Documento
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30/10/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/10/2024 09:00
Julgado
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23/10/2024 09:00
Adiado
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19/10/2024 19:31
Expedição de Documento
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16/10/2024 16:27
Expedição de Documento
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16/10/2024 00:59
Conclusos
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16/10/2024 00:59
Expedição de Documento
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14/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 12:31
Inclusão em Pauta
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10/10/2024 12:30
Para Julgamento
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10/10/2024 10:05
Processo Encaminhado
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10/10/2024 10:04
Juntada de Documento
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09/09/2024 12:37
Conclusos
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09/09/2024 12:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/09/2024 12:30
Juntada de Petição
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09/09/2024 12:30
Juntada de Petição
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09/09/2024 12:30
Expedição de Documento
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16/08/2024 11:27
Expedição de Documento
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16/08/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/08/2024 11:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/08/2024 09:13
Processo Encaminhado
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14/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:04
Conclusos
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13/08/2024 10:04
Expedição de Documento
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13/08/2024 10:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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13/08/2024 10:00
Registro Processual
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13/08/2024 10:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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