TJCE - 0800047-62.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 06:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/09/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 16:59 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/09/2025 15:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 09:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 01:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 14:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/08/2025 10:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/08/2025 06:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 19:50 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            16/07/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 09:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/07/2025 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 01:22 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 18:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22970829 
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                                            16/06/2025 12:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/06/2025 12:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0800047-62.2022.8.06.0151 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, condenando o Município de Ibicuitinga e o Estado do Ceará a fornecerem ao menor medicamento Levetiracetam 100mg (06 frascos por mês); Risperidona de 2mg (60 comprimidos por mês) e 02 tubos de pomada por mês para assaduras. Na peça inaugural da presente lide consta que o autor/menor, diagnosticado com Síndrome de Drovet Encefalopatia Epiléptica: com degeneração neurológica (Cid 10-680+F72) devido a epilepsia refratária, tem atraso no desenvolvimento e transtorno do espectro autista, necessitando do uso contínuo de Levetiracetam 100mg (06 frascos por mês); Risperidona de 2mg (60 comprimidos por mês), além de 02 tubos de pomada por mês para assaduras.
 
 Assim, requereu por parte dos demandados o custeio com o tratamento, motivo da interposição da ação. Na sentença o juiz a quo julgou procedente o feito, ratificando a tutela concedida (Id 19511233), nos seguintes termos: Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida pelo Poder Judiciário, condenando os requeridos ao fornecimento da medicação pleiteada, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde da autora, devendo a autora apresentar atestado atualizado a cada 06 meses; sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, insurgindo tão somente quanto ao fornecimento do medicamento Levetiracetam, aduzindo que referido medicamento se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) integrando o Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade financeira compete à União, sendo portanto necessária a sua inclusão no feito.
 
 Ao final pugna pela anulação da sentença com a inclusão da União no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal e, subsidiariamente, que seja a sentença reformada parcialmente julgando improcedente o pedido em razão de não ter sido comprovado pelo autor que o medicamento é indicado para sua enfermidade e a não comprovação da negativa do fornecimento do medicamento pelo demandado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público. Parecer da PGJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema em enfoque, como ocorre no presente caso, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao julgamento monocrático. Adentrando ao caso em análise, depreende-se que o autor, portador de Síndrome de Drovet Encefalopatia Epiletica: com degeneração neurológica (Cid 10-680+F72), necessita do uso contínuo da medicação Levetiracetam 100mg. In casu, observa-se que o fármaco em questão se trata de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), pois conta nas listas do RENAME 2024, pág.200, e RESME 2024 pág. 47, enquadrando-se no Grupo 1-A, sendo de responsabilidade da União fornecê-lo. O Supremo Tribunal Federal em sessão realizada 16.09.2024, ata de julgamento publicada na data de 19.09.2024, julgou o Tema nº 1.234 (RE 1366243) para estabelecer critérios de definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos padronizados e não padronizados.
 
 In caso, tratando-se de medicamento incorporado, transcreve-se trecho do julgado: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Como visto, a tese firmada orienta que nas demandas relativas aos medicamentos incorporados ao SUS, os Entes devem observar a atribuição de responsabilidade definida na autocomposição, previsto na Portaria de Consolidação GM/MS n. 2/20178, no âmbito da sua competência, com o posterior ressarcimento total aos demais entes federativos que tenham arcado com o ônus financeiro no processo, exceto nos casos em que o ato seja atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação. No presente caso, por ser o medicamento de responsabilidade da União, deveria o feito ser processado na Justiça Federal, contudo, no julgado acima (RE 1366243) houve modulação dos efeitos das regras de competência, as quais somente serão aplicadas aos feitos ajuizados após a publicação do julgado paradigma.
 
 Veja-se: VIII.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Assim, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento definitivo do Tema 1234 do STF, o presente processo deve permanecer na Justiça Estadual, considerando que a ação foi ajuizada em 15/09/2022, portanto em data anterior à publicação do julgamento, permanecendo a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença. Por fim, quanto aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, conforme se verifica em suas razões recursais, o ente estatal pleiteia a aplicação dos critérios exigidos para medicamentos não incorporados ao SUS, os quais estão sujeitos a uma série de requisitos específicos para concessão, incluindo a apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido pelo profissional responsável pelo tratamento, que comprove a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos já disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade. Todavia, considerando que o medicamento em questão se encontra incorporado, afasta-se a aplicação do Tema 06, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos exigidos para fármacos não incorporados. Contudo, a título de contra argumentação, verifica-se a comprovação da negativa do ente público em fornecer o medicamento, conforme pedido formulado (Id 19511225), assim como a necessidade do medicamento para tratamento da doença do menor, conforme relatórios médicos e receituários acostados aos autos. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os requeridos ao fornecimento do medicamento pleiteado, em observância ao direito à saúde e à legislação vigente. Colacionam-se entendimentos dos Tribunais Pátrios: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - MUNICÍPIO DE COMERCINHO - MEDICAMENTO PADRONIZADO - TEMA 1234, STF - FORNECIMENTO DEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1-O fármaco pretendido é padronizado pelo SUS, ou seja, consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação de Medicamentos Essenciais do Estado de Minas Gerais - REMEMG 2024. 2-Acerca da disponibilização de medicamentos padronizados, imperiosa a observância das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1234. 3-Comprovada a necessidade de determinados insumos médicos, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 4-Destaque-se a necessidade de retenção do receituário médico de modo a prestigiar a segurança jurídica, porquanto não se mostraria razoável exigir do ente público uma prestação sem termos ou condicionamentos, fundada em uma situação fática sujeita a alterações. É, ainda, medida de cautela, a fim de se buscar economicidade. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50027665420228130414, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) DIREITO À SAÚDE.
 
 APELAÇÃO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 Caso em Exame André Luiz Piazza de Assis move ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para obter o medicamento Stelara (Ustequinumabe) para tratar Doença de Crohn.
 
 A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento pelo Estado.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) a competência para julgar a ação, considerando a incorporação do medicamento ao SUS; (ii) a razoabilidade do prazo para fornecimento do medicamento; e (iii) a necessidade de renovação periódica da prescrição médica.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 A competência permanece com a Justiça Estadual, pois a ação foi ajuizada antes da publicação da tese do STF no Tema 1.234. 4.
 
 O prazo para fornecimento do medicamento é adequado, considerando a urgência do tratamento e a decisão liminar já proferida. 5.
 
 A renovação periódica da prescrição médica não é necessária, devendo a entrega do medicamento ser condicionada à apresentação da receita médica válida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 5.
 
 Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A competência para julgar ações sobre medicamentos incorporados ao SUS permanece com a Justiça Estadual para processos iniciados antes da publicação da tese do STF no Tema 1.234. 2.
 
 O fornecimento de medicamentos deve ser condicionado à apresentação de receita médica válida.
 
 Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º, 196, 198 Lei nº 8.080/90 Jurisprudência Citada: STF, Tema 1.234 STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076 TJSP, Remessa Necessária Cível 1003493-27.2024.8.26.0066, Rel.
 
 Carlos von Adamek, j. 13/11/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10013457520238260196 Franca, Relator: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 30/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) No que concerne à condenação dos demandados em honorários advocatícios, temos que a Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, dispõe em seu art. 18 que nas ações tratadas por esse regramento não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Como regra, o Superior Tribunal de Justiça, valendo-se do princípio da simetria, aplica o entendimento legal tanto para a parte autora, quanto para a parte ré, ou seja, entende que não há condenação em honorários advocatícios para a parte sucumbente, salvo a efetiva comprovação de má-fé.
 
 Somente quando se tratar de Ação Civil Pública ajuizada por associações ou fundações privadas, o réu poderá ser condenado a arcar com honorários advocatícios, afastando-se a aplicação do princípio da simetria (REsp n° 1.974.436). No caso, contudo, tratando-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, não há que se falar em condenação dos demandados em honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei 7.347/85 e em obediência ao princípio da simetria. Vejamos entendimento da jurisprudência nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A parte agravante requer que se integre à decisão recorrida a expressa condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência e o critério de sua fixação. 2.
 
 Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3.
 
 Pelo princípio da simetria, aplica-se o art. 18 da Lei 7.347/1985, quando o ente estatal for vencido na ação civil pública.
 
 Não cabe, por esse motivo, a condenação da UNICAMP ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4.
 
 Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1429459 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE .
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em se tratando de ação civil pública movida pelo Ministério Público e julgada procedente, não há que se cogitar na condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios posto que o art. 128, § 5 .º, II, da CF/88 veda expressamente a sua percepção pelos membros do Ministério Público. (TJ-BA - APL: 05014397420188050088, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO CONSTATADA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - HIPÓTESE DE NOVO JULGAMENTO.
 
 Contatada omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e promover novo julgamento.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO PARQUET EM FACE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO - Trata a verba honorária de questão de ordem pública, que, estando ínsita no fundamento da sucumbência, prescinde de pedido explícito da parte para sua concessão e, no raciocínio inverso, também para sua exclusão - O art. 128, inc .
 
 II, alínea a, da CR/88, veda o percebimento de honorários advocatícios pelos membros do Ministério Público, assim como o art. 44, inc.
 
 I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8 .625/93)- Deve ser reformada, de ofício, a sentença que condenou o Município de Belo Horizonte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do parquet, ficando prejudicado o recurso no qual pleiteada a redução da verba. (TJ-MG - ED: 50276514120228130024, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, reformando, contudo, de ofício, a sentença apenas para afastar a condenação dos demandados em honorários advocatícios. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22970829 
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                                            13/06/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/06/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/06/2025 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22970829 
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                                            12/06/2025 21:37 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/06/2025 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 12:23 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/04/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 11:34 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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