TJCE - 0229412-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167659388
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167659388
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0229412-10.2024.8.06.0001 AUTOR: FORMIGA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A A parte requerida apresentou recurso de apelação (ID 167101364) Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659388
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06/08/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162956722
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162956722
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0229412-10.2024.8.06.0001 AUTOR: FORMIGA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Constam nos autos os Embargos de Declaração de ID. 159584456, referentes à sentença de ID. 153564327, nos quais o embargante, BANCO BRADESCO S.A., alega ter havido omissão no julgamento do processo em epígrafe.
Foi determinada a manifestação da parte embargada, a qual apresentou contrarrazões id. 162605591. O embargante aduz que no caso em tela, o enfrentamento do pedido da seguradora - amparado no art. 786 do Código Civil - poderia, ao menos, ter levado à imposição de condição para o adimplemento da condenação, vinculando-o à entrega da documentação dos veículos subtraídos, necessária à transferência dos salvados.
Afirma que é evidente que se trata de matéria sobre a qual a sentença deveria ter obrigatoriamente se manifestado, sob pena de violação ao dever de fundamentação e consequente nulidade da decisão.
Por tais razões, pugna para que seja dado efeito infringente aos presentes embargos, a fim de que este juízo chame o feito à ordem para proferir novo julgamento no intuito de sanar a contradição e omissão apontada. DA IMPUGNAÇÃO O embargado, em suas contrarrazões de ID. 162605591, aponta que inexiste omissão na sentença embargada, e que carecem de fundamento jurídico, na medida em que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique sua interposição.
Acrescenta que na verdade a parte embargante visa rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é manifestamente incabível na via eleita, uma vez que que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Afirma que atenta e observando os princípios gerais do direito contratual, registra em nome da boa-fé objetiva, que de forma nenhuma se opõe a entrega de todos os documentos necessários a transferência dos veículos subtraídos e objetos da presente ação. O embargado, por fim, solicita que sejam recebidas as contrarrazões a fim de negar provimento aos embargos de declarações opostos. É o Relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, consignando, desde logo, que, no mérito, não os acolho, pois inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A admissibilidade dos embargos declaratórios depende da alegação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, é incabível, em sede de embargos, a revisão da decisão anterior com o reexame de matéria já apreciada, visando à modificação do julgado.
Ademais, os embargos de declaração constituem exceção ao princípio da unicidade recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Compulsando os autos, é notório que este juízo apreciou os fatos e fundamentos constantes neste feito e, por essa razão, não há no que se falar em contrariedade ou omissão na sentença embargada, ante a sua exatidão em apreciar os fatos e provas juntados aos autos. Destarte, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal. Em algumas hipóteses, podem os embargos declaratórios ensejar efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No entanto, quando opostos a pretexto de esclarecer ou completar o julgado não têm o condão de reforma do julgado. Como se vê, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o julgamento da Ação, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos, ante a ausência de omissão apontada pelo embargante. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162956722
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07/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159725698
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0229412-10.2024.8.06.0001 AUTOR: FORMIGA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Visto em Inspeção Interna Uma vez da apresentação dos presentes aclaratórios determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159725698
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25/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159725698
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11/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 153564327
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 153564327
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30/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153564327
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26/05/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:23
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 01:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 18:21
Mov. [37] - Documento Analisado
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30/10/2024 16:44
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 15:35
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 16:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 20:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360811-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 20:37
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19/09/2024 17:07
Mov. [32] - Encerrar análise
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19/09/2024 17:07
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 12:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 18:12
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13/09/2024 18:23
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:24
Mov. [27] - Documento Analisado
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30/08/2024 20:21
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:00
Mov. [25] - Conclusão
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28/08/2024 21:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285702-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 21:30
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05/08/2024 19:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:15
Mov. [21] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:37
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 144/166 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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19/07/2024 08:39
Mov. [19] - Conclusão
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18/07/2024 18:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201871-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 18:28
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28/06/2024 08:20
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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20/06/2024 20:55
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2024 18:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/06/2024 15:37
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/06/2024 16:15
Mov. [13] - deferimento | Renove-se a citacao da parte requerida, por carta com aviso de recebimento, observando-se o correto endereco constante da Exordial.
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10/06/2024 10:44
Mov. [12] - Conclusão
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10/06/2024 01:09
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110694-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 10/06/2024 01:05
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07/06/2024 13:05
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/06/2024 13:05
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2024 14:17
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2024 14:04
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/05/2024 14:02
Mov. [6] - Documento Analisado
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02/05/2024 16:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 12:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/05/2024 atraves da guia n 001.1575299-24 no valor de 9.251,72
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30/04/2024 23:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575299-24 - Custas Iniciais
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30/04/2024 23:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 23:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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