TJCE - 0200497-03.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159628568
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200497-03.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200490-11.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE FARIAS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta que há omissão e obscuridade na decisão de Id. 115654600.
O requerido-embargado não se manifestou, conforme certificado na Id. 130533711.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
A Lei dispensa contraditório neste recurso, porquanto o mesmo visa somente o aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Como é cediço, os embargos de declaração servem para reparar omissões, dúvidas, erro material e contradições da sentença, devendo o embargante indicar com precisão quais são os pontos obscuros, contraditórios ou omissos.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - grifou-se. Alega o embargante que a decisão é omissa e obscura no que a inobservância da prescrição parcial e termo inicial dos juros e correção no dano material.
No caso, constato que o reclamo do autor merece prosperar. É entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à espécie é o de cinco anos, relativo à reparação de danos decorrentes da prestação de serviço defeituoso (art. 27 do CDC), visto que a requerente ocupa a posição de consumidora por equiparação em relação ao contrato, que alega não ter feito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08-03-2021, DJe 15-03-2021) (g.n.) Cumpre consignar que o termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto realizado, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
No caso em tela, o início dos descontos foram em 03/2017, Id. 110576081, como a ação foi proposta em 27/07/2023, está correto o decreto de prescrição para eventual recebimento das parcelas descontadas antes de 27/03/2022.
Quanto aos juros e correção monetária na r.
Sentença de Id. 115654600 determinou-se que a incidência dos juros de mora e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
No entanto, de fato, aplicável ao caso a súmula 54 do STJ, verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. " Assim, considerando que não fora demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, o desconto indevido configura ato ilícito consumado na esfera extracontratual, razão pela qual aplica-se ao caso referida Súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, devendo o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos materiais consistir na data de cada desconto indevido.
Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, ficando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 014237126, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021 e, restituição simples no(s) desconto(s) realizado(s) em data anterior a 30/03/2021, de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, respeitada a prescrição quiquenal.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde cada desconto indevido (súmula 54 do STJ). Fica autorizada compensação de valores desde de que devidamente comprovado pela parte requerida." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançada nos autos.
Reabra-se o prazo para recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159628568
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23/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159628568
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23/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:33
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:59
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128079249
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128079249
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128079249
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03/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 115654600
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115654600
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13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115654600
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13/11/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:15
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 12:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 11:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803649-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:33
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13/07/2024 14:03
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:27
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 18:28
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinencia e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusao.
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28/06/2024 10:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 10:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803129-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:27
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07/06/2024 12:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0201/2024 Teor do ato: chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
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23/05/2024 17:26
Mov. [23] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido
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13/03/2024 10:55
Mov. [22] - Documento
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13/03/2024 09:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/03/2024 09:55
Mov. [20] - Documento
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13/03/2024 09:55
Mov. [19] - Documento
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13/03/2024 09:55
Mov. [18] - Documento
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12/03/2024 17:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 15:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801309-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 15:07
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22/02/2024 20:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2024 10:11
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinacoes contidas na decisao de fls. 55/56, sob pena de extincao sem resolucao do merito. Independencia/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUE
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22/01/2024 13:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 15:48
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 14:18
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803995-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 13:42
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23/11/2023 21:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 02:17
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:50
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 15:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802415-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 15:13
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31/07/2023 16:30
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200490-11.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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31/07/2023 16:24
Mov. [3] - Certidão emitida
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27/07/2023 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2023 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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