TJCE - 3000013-81.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 167746389
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167746389
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25/08/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000013-81.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: JOSE CLEUDES GOMES COUTINHO Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recebo o presente recurso inominado ID 164207116, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167746389
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22/08/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE CLEUDES GOMES COUTINHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159618602
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000013-81.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: JOSE CLEUDES GOMES COUTINHO Polo passivo: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A BANCO SANTANDER S/A, através de advogado, interpôs os embargos de declaração de Id. 132646102, pedindo a este Juízo o esclarecimento de ponto omissão/obscuridade, contido na sentença prolatada de Id. 130354779.
Assevera o embargante, em suma, que houve omissão na sentença quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em omissão/obscuridade.
Nota-se a existência de omissão na sentença quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, demandando-se a devida complementação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação de Id. 134446178. É este o resumo dos embargos interpostos.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Como é cediço, os embargos de declaração servem para reparar omissões, dúvidas, erro material e contradições da sentença, devendo o embargante indicar com precisão quais são os pontos obscuros, contraditórios ou omissos.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - grifou-se. Alega o embargante que a decisão é omissa no que pertine aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação.
No caso, constato que o reclamo do autor merce merece prosperar.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a sentença realmente não especificou de forma clara o critério de correção monetária e juros de mora aplicável à condenação.
Quanto aos juros de mora, verifica-se que houve modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para sua aplicação.
Assim, faz-se necessária a adequação da sentença a essa modificação legislativa.
Reza os arts. 406 e 389 da Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024, altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a atualização monetária e juros : "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR).
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)." Portanto, até o dia 27/08/2024, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem observar a nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA (IBGE), desde que não convencionados outros índices, observada ainda a limitação do art. 1º da Lei 22.626/1933 (Lei de Usura).
Em assim sendo, analisando o ponto em omissão, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: " Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida, nos seguintes termo: 1.
Juntar o contrato referente a renegociação da dívida. 2.
Pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data da sentença, acrecido de juros legais com aplicação da taxa Selic, contados a partir do evento danoso, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, §1°, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic engloba a atualização do valor devido." Reabra-se o prazo para recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159618602
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23/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159618602
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23/06/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130354979
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130354979
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17/12/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130354979
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16/12/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 17:00, Vara Única da Comarca de Independência.
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13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:22
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 17:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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20/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Independência.
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15/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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