TJCE - 0052404-23.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA ONETE DE QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23317772
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0052404-23.2020.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIA ONETE DE QUEIROZ S2 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito tributário e processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção do feito em razão da satisfação integral do débito.
Pedido de extinção formulado pelo próprio município recorrente.
Manifesta inexistência de interesse recursal.
Apelo que não impugna de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Apelação cível não conhecida.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença Id. 23085202, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de Maria Onete de Queiroz.
Sentença (Id.23085202): em atenção ao pedido de extinção formulado pelo ente municipal em razão do pagamento integral da dívida, o magistrado a quo decretou extinta a execução, nos seguintes termos: "Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.".
Razões recursais (Id.23085206): em síntese, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença argumentando que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execuções com fundamento no valor executado, visto que a Lei Complementar municipal nº 24/2022 estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de ações dessa natureza.
Sem contrarrazões. É o relato necessário.
O caso, já adianto, é de não conhecimento do recurso.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
As razões do recurso devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso.
Da leitura conjunta da sentença e das razões recursais, observa-se manifesta ausência de interesse recursal, visto que o decisum foi proferido em atenção ao pedido de extinção formulado pelo próprio recorrente/exequente (Id.23085200), considerando que houve o pagamento integral da dívida exequenda.
Dito de outra maneira, não houve sucumbência por parte do recorrente que justifique a interposição do apelo, não havendo, assim, interesse recursal, que é entendido pela doutrina como requisito de admissibilidade do recurso, que pressupõe a existência de um prejuízo ou vantagem para a parte recorrente, decorrente da decisão que se pretende impugnar.
Em resumo, para que o recurso seja admitido, a parte precisa demonstrar que há um benefício a ser obtido com a sua reforma, ou seja, uma posição mais favorável do que a que se encontra atualmente, não se constatando na espécie, haja vista que houve o pagamento integral da dívida exequenda. Ademais, nas razões do apelo, verifica-se que o recorrente discorreu sobre questão alheia ao que consta na sentença, ou seja, enquanto o não conhecimento do recurso se fundamentou na extinção do feito em razão da satisfação integral da dívida, o apelo impugna questão alheia ao que consta no referido decisum, isto é, discorre sobre a suposta incompetência do Poder Judiciário de extinguir execuções com fundamento no valor executado, visto que a Lei Complementar municipal estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de ações dessa natureza.
Como se sabe, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade de recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23317772
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17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23317772
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13/06/2025 11:04
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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11/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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