TJCE - 3000774-79.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000774-79.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o Autor alegou que teve sua conta do Instagram hackeada em julho de 2022, com a conta mantida ativa indevidamente, causando-lhe diversos transtornos, além do uso indevido de sua imagem e a de seus contatos. Ressaltou que tentou recuperar o acesso à sua conta e solicitou sua desativação, sem sucesso.
Como fundamento jurídico do pedido, o Autor aponta violação aos direitos de personalidade, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, à privacidade e imagem conforme artigo 5º, incisos X e V da Constituição Federal.
Argumenta também que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o Código de Defesa do Consumidor embasam seus direitos à exclusão da conta e à proteção contra danos morais causados pelo tratamento descuidado de seus dados pessoais.
Ao final, Pedro Henrique requereu a exclusão imediata do perfil e o pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que o Facebook Brasil não possui ingerência nas operações do instagram, as quais são conduzidas pela Meta Platforms.
Ressaltou também a impossibilidade de remoção da conta sem ordem judicial específica que indique a URL de forma clara e inequívoca, conforme artigo 19, §1º da Lei nº 12.965/2014.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito ou dano moral comprovado, e argumentou contra a inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor não se encontra em situação de hipossuficiência. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao analisar o caso, verifica-se que a relação entre o usuário e a plataforma configura-se como uma relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As plataformas digitais oferecem um ambiente virtual acessível ao público, permitindo a comunicação entre usuários e facilitando a conexão entre pessoas e empresas em escala global.
Embora não seja cobrada uma taxa direta para a manutenção do cadastro na rede social, o Réu obtém receita por meio de publicidades e serviços disponibilizados no ambiente virtual.
Nesse contexto, o usuário é caracterizado como consumidor, tanto em relação à empresa responsável pela gestão da rede social quanto em relação às lojas que anunciam produtos e serviços nesse espaço digital.
O cerne da questão repousa sobre a irregularidade da conduta do Réu e a sua responsabilidade diante dos possíveis danos causados ao Autor.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que o Autor tentou administrativamente a desativação da conta denominada pedro.henriquefrotari__, consoante provas acostadas ao ID n. 154804677, mas não obteve êxito, permanecendo ativa, conforme ID n. 154804677, página: 7 (https://youtube.com/shorts/Hn82SbY8pik?si=NohXIHOIxPT-1TbS).
Outrossim, o Réu não logrou comprovar ter adotado medidas eficazes para assegurar a exclusão da conta, limitando-se a alegar que depende de ordem judicial específica, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso, a parte autora trouxe aos autos o link direto de sua conta ainda ativa, contrariando sua vontade.
Assim, é cabível a concessão da obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do perfil indicado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para serem configurados, exigem que a parte lesada tenha sofrido um abalo relevante que extrapole o campo dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
No caso em análise, embora o Autor tenha solicitado a exclusão da conta sem êxito no pedido, não há provas suficientes de que essa situação tenha causado danos morais indenizáveis.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
Assim, no entendimento deste juízo, a simples frustração ou incômodo, sem consequências mais graves à esfera pessoal ou patrimonial, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Desse modo, a situação apresentada pelo Autor, que se resume à dificuldade de desativar sua conta e à necessidade de acionar o provedor do serviço, não ultrapassa os limites do desagrado comum da vida cotidiana e, portanto, não justifica reparação por danos morais. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) Deferir a obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva da conta @pedro.henriquefrotari__, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais pelos motivos acima delineados.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174498319
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15/09/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174498319
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15/09/2025 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161536198
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25/06/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161536198
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24/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161536198
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24/06/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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