TJCE - 3000838-89.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173624109 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000838-89.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO e outros PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo recursal, as partes supracitadas apresentaram acordo, de ID n. 171879968, em evento anterior, para fins de homologação e resolução integral da demanda.
 
 Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
 
 Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
 
 Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
 
 E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            09/09/2025 21:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173624109 
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                                            09/09/2025 21:55 Homologada a Transação 
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                                            02/09/2025 21:08 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 10:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169675656 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169675656 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169675656 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169675656 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000838-89.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA CAMILLA BEZERRA BASTOS LIMEIRA e ROBERTO SÉRGIO LIMEIRA PAULA FILHO movem a presente ação contra a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em suma, que adquiriram junto à Ré passagens de ida e volta para o trecho Fortaleza/São Paulo, agendadas para o dia 15/04/25 (ida) e 22/04/25 (volta).
 
 No dia 16/04/2025 efetuaram a compra de upgrade de cabine para o voo de retorno.
 
 Porém, na véspera, solicitaram o cancelamento de tal benefício e a devolução do valor despendido (R$ 400,18 - quatrocentos reais e dezoito centavos), o que foi negado pela Ré.
 
 Em razão disso pretendem o reembolso do referido valor bem como ser moralmente indenizados.
 
 Na sua peça contestatória, a Demandada aduziu, em suma, sobre a política tarifária escolhida pelos autores, que não previa reembolso de valores despendidos nos bilhetes, acrescentando que os assentos pelos quais pagaram um valor a maior foram devidamente utilizados.
 
 Em razão disso, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
 
 Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 Da análise dos autos, verifica-se que tanto a alteração dos assentos, como o valor pago pelos Clientes para tal e o pedido antecipado de desistência e reembolso é matéria incontroversa.
 
 Porém, no entender deste juízo, não há plausibilidade nos motivos apontados pela Companhia Aérea para haver denegado o pedido de reembolso. É que a Promovida, invocado as regras da política tarifária, que é de livre escolha pelos passageiros, não demonstrou que a aquisição de assentos de categoria superior também estariam sujeitas às mesmas regras permissivas ou limitadoras de sua alteração.
 
 De igual modo, não foi comprovado, e sequer alegado pela Requerida, qualquer prejuízo com a nova alteração pretendida pelos autores decorrente do cancelamento do upgrade.
 
 Saliente-se, ainda, quanto à alegação contestatória de que os Clientes teriam utilizado o assento de categoria superior, que não se poderia se esperar outra atitude, quando a própria Requerida se negara a proceder à alteração e fornecer-lhes novos assentos.
 
 Desse modo, o reembolso se mostra legítimo, mas deve ser direcionado exclusivamente à passageira CAMILLA BEZERRA BASTOS LIMEIRA, em nome de quem o upgrade foi adquirido, conforme documento anexado ao ID n. 155582379.
 
 Quanto aos danos morais alegados, não vislumbro, pela suposta forma desidiosa com que os passageiros teriam sido tratados ou pela demora no reembolso, prejuízos morais à sua honra objetiva ou subjetiva, até porque, conforme se verifica dos autos, não houve, durante as tratativas de alteração, qualquer tratamento descortês, ou outra situação vexatória provocada pela Companhia Aérea que porventura tivesse causado aborrecimentos de considerável gravidade aos Clientes, resolvendo-se a contenda com o deferimento do pedido de restituição do valor desembolsado pelos assentos. DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos do art. 186 e 927 do CC, c/c os arts. 487, I, do CPC: Condenar a empesa LATAM AIRLINES GROUP S/A a devolver à 1ª demandante, CAMILLA BEZERRA BASTOS LIMEIRA, a quantia de R$ 400,18 (quatrocentos reais e dezoito centavos) valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso até a data da citação; após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
 
 Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais à míngua de respaldo fático-jurídico. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos autores, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 P.R.I.
 
 E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            21/08/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169675656 
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                                            21/08/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169675656 
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                                            21/08/2025 16:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/07/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 07:02 Decorrido prazo de CAMILLA BEZERRA BASTOS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 07:02 Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 09:24 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            16/07/2025 01:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/07/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:39 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/07/2025 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 12:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 02:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 07:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2025 01:12 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161527556 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/07/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161527556 
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                                            24/06/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161527556 
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                                            24/06/2025 09:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/06/2025 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 01:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 01:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 08:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:14 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/05/2025 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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