TJCE - 3001370-85.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160537212
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001370-85.2025.8.06.0246 Promovente: MARIA BERENICE DAVI DA SILVA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARIA BERENICE DAVID DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciária proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, no qual não anuiu.
Com isso pede a nulidade do contrato objeto da lide com a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais.
Processo ainda sem audiência e contestação.
Realizando uma minuciosa análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valores pagos, com fundamento na tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impossibilitando elaboração de uma sentença líquida, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Desta feita, fica este magistrado impossibilitado de se aprofundar no mérito da demanda em testilha sem o auxílio de perícia contábil. Ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, é incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado em que se encontra, não um julgamento seguro, faz-se necessária a realização de perícia.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica.
Neste sentido também é o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Considerando que o Juizado Especial somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, verifica-se a impossibilidade de ser dado seguimento ao feito.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Intime-se por conduto de seu patrono constituído nos autos pelo DJEN Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160537212
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24/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160537212
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23/06/2025 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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