TJCE - 0210507-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169124850
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169124850
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210507-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: MARCIO ROSA MAHLER Réu: LEANDRO WILLIAM HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169124850
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18/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158196710
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24/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210507-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: MARCIO ROSA MAHLER Réu: LEANDRO WILLIAM HENRIQUE DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por MARCIO ROSA MAHLER em desfavor de LEANDRO WILLIAM HENRIQUE DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos. Da inicial vieram os documentos (id. 124073521 a 124073518) A parte autora alegou que, no mês de agosto de 2020, vendeu ao réu uma motocicleta de sua propriedade, de marca I/BASHAN JONNY HYPE 110, ano 2011/2011, placa OIH-2372, mediante pagamento à vista de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narra que, apesar de ter entregado os documentos necessários para a transferência e outorgado procuração ao réu, este não realizou a transferência do veículo junto ao DETRAN-CE, permanecendo o bem registrado em nome do autor, o que ocasionou a imputação de diversas multas, débitos de IPVA, licenciamento e outras taxas, todas posteriores à venda do veículo. Ao final, requereu que o réu proceda com a transferência do veículo, bem como responsabilizá-lo pelos débitos e pelas multas geradas após a venda, além de requerer indenização por danos morais. Em decisão (124069967) foi concedido a gratuidade da justiça e indeferido a tutela de urgência. Em contestação, o réu apresentou reconhece a celebração do contrato de compra e venda, bem como o recebimento do veículo, mas alega que não realizou a transferência por impossibilidade decorrente de alteração irregular no veículo, promovida anteriormente pelo autor, que teria transformado a motocicleta em triciclo, motivo pelo qual o DETRAN teria recusado a efetivação da transferência. O réu sustenta, ademais, que, diante da impossibilidade, acabou por vender o veículo a terceiro não identificado, não tendo mais qualquer relação com o bem.
No final requereu pedido de reconvenção, para que o autor devolva o valor investido na compra do veículo, bem como indenização por danos morais. A parte ré requereu a sua oitiva, bem como das testemunhas arroladas. Audiência de instrução realizada (id. 128399936). Após, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se o réu deve ser compelido a providenciar a transferência do veículo e se deve ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre ele após a venda, bem como se cabe indenização por danos morais. Dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", o que passo a fazer a partir deste momento. Sobre o tema, estabelece o artigo 123 §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - For transferida a propriedade; II - O proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - Houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas Compulsando os autos, restou incontroverso nos autos que o negócio jurídico de compra e venda foi efetivamente realizado entre as partes em agosto de 2020.
O réu recebeu o veículo, bem como os documentos necessários à regularização (inclusive procuração pública), assumindo, assim, a obrigação legal de proceder com a transferência do bem. Ademais, não merece prosperar a alegação do réu acerca de suposta negativa do DETRAN em proceder com a transferência, tendo em vista que não foram apresentados documentos ou laudos que comprovem a efetiva recusa do DETRAN-CE por motivo de irregularidade técnica no veículo.
Além disso, se havia qualquer vício, caberia ao réu ter buscado administrativamente ou judicialmente a resolução do contrato à época, o que não fez. Sabe-se que, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, a responsabilidade pela regularização do bem recai sobre o adquirente, ora réu, em consonância com os artigos 123 e 134 do CTB. DOS DÉBITOS E MULTAS Conforme estabelece o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." O autor não comprovou nos autos que tenha realizado a comunicação formal da venda junto ao DETRAN, o que o mantém solidariamente responsável perante a administração pública pelas penalidades pecuniárias. Todavia, é possível afastar essa solidariedade, conforme entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, como ocorreu no caso destes autos.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÃODE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. […] 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido." EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
CLÁUSULA DERESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. [...] 6.
Agravo interno desprovido." DO DANO MORAL Verifica-se que a conduta do réu, ao não realizar a transferência e permitir o acúmulo de débitos e multas, superam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor pleiteado a título de indenização (vinte salários-mínimos) mostra-se excessivo, considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo justo arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir condutas semelhantes. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO, e resolvo o mérito, para: a) Condenar o réu ao pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento, taxas e multas incidentes sobre o veículo desde a data da venda (agosto de 2020) até a efetiva transferência do bem. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da citação) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, §2º, do CPC, restando suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) em razão da gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §3º, CPC) (parte assistida pela Defensoria Pública do Ceará). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito - NPR -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158196710
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23/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158196710
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23/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:18
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:30
Juntada de ata da audiência
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05/12/2024 15:47
Juntada de ata da audiência
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10/11/2024 09:32
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 09:06
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 14:32
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 14:19
Mov. [48] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/12/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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31/10/2024 13:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412193-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 13:00
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01/10/2024 05:39
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/09/2024 18:33
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:40
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:36
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2024 14:36
Mov. [42] - Documento Analisado
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03/09/2024 14:15
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 31 de outubro de 2024, as 14:00h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte l
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03/09/2024 10:25
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 31/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/06/2024 17:03
Mov. [39] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/06/2024 09:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141309-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2024 09:25
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19/06/2024 20:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:38
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/06/2024 11:38
Mov. [34] - Documento Analisado
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12/06/2024 12:53
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 12:58
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 12:58
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/02/2024 19:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 01:47
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0069/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Maria do Nascimento (OAB 6838/CE)
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27/02/2024 15:41
Mov. [27] - Documento Analisado
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15/02/2024 23:24
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/02/2024 11:50
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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12/02/2024 23:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869784-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/02/2024 23:08
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07/02/2024 11:50
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 04:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855925-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 03:54
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04/12/2023 10:10
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 10:10
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2023 12:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 11:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477094-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 11:14
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07/11/2023 19:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 13:13
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/11/2023 12:40
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/11/2023 06:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2023 10:41
Mov. [13] - Documento Analisado
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31/10/2023 00:02
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 15:24
Mov. [11] - Documento
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10/07/2023 14:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02178375-9 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 10/07/2023 14:03
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09/03/2023 11:20
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 15:29
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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28/02/2023 21:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 13:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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23/02/2023 09:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/02/2023 09:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2023 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2023 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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