TJCE - 3000409-23.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2026 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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06/07/2025 23:38
Juntada de Certidão
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06/07/2025 23:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 16:25
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160316141
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000409-23.2025.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA BASILIO DA SILVA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais. Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos à mensalidades associativas, sem a sua anuência.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor cobrado em dobro, além de indenização por danos morais. Decido fundamentadamente. De início, constata-se a existência de questão prejudicial a ser enfrentada, de ofício, referente à competência para processar e julgar a presente ação. Consoante se depreende da inicial, o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade associativa.
Com efeito, lides desse jaez tem representado um número significativo de demandas neste Juízo, sendo certo que em todas elas os autores expressam de forma categórica que jamais autorizaram a adesão a quaisquer associações ou entidades representativas.
Outrossim, a entidade ora demandada encontra-se sob investigação em operação relativa a mensalidades irregulares, descontadas dos benefícios de aposentados e pensionistas, sem a autorização destes. Nesse cenário, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, é imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa. Isso porque, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pela operacionalização dos descontos, os quais são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora e repassados para a associação ou entidade representativa de aposentados e pensionistas, é seu dever garantir que tais descontos sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário, conforme dispõem os artigos 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020).
Aplica-se, pois, analogicamente, o mesmo raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, no sentido de que, havendo a alegação de descontos indevidos, em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange a suspensão dos descontos, reconhece-se a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória.
Nesse trilhar, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Juiz Federal Relator Fábio Cesar Oliveira, julg. 12/09/2018, pub. 18/09/2018) Dessa forma, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado. Deveras, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização .
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda .
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I .
Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10 .820/2003, art. 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n .º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56 .2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019 .4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.
Recurso n.° 0506650 56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307).
RESSARCIMENTO DAS APLICAÇÃO PARCELAS 7 ANALÓGICA.
DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) De toda forma, provado o descumprimento da autarquia federal de seu dever fiscalizatório, inclusive quanto à omissão na fiscalização e controle do acesso a dados pessoais, pode ela vir a responder, de forma subsidiária, por eventual condenação por danos morais e materiais relativos aos descontos realizados nos proventos da parte demandante, devendo, portanto, integrar a lide.
Outrossim, cumpre registrar que a medida tende a resguardar a própria fase de cumprimento da sentença, em caso de eventual procedência dos pedidos autorais.
Isso porque, por vezes, se observa a frustração da execução ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da entidade associativa, o que acarreta a extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, em se tratando de responsabilidade subsidiária, é condição essencial para o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário a sua inclusão na lide. Contudo, a inclusão da autarquia federal no polo passivo acarreta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar a demanda, por força do art. 109, inciso I da CF/88.
Além disso, o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem competência para processar e julgar ações que envolvam a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, devendo a demanda ser ajuizada na Justiça Federal.
Isso posto, JULGO, DE OFÍCIO, EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos dos artigos 8º, caput, e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos. Reriutaba/CE, 12 de junho de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160316141
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12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160316141
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12/06/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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01/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2026 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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01/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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