TJCE - 3005147-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE EDSON SOARES RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23281775
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005147-40.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSÉ EDSON SOARES RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EDSON SOARES RODRIGUES, no qual figura como agravado ESTADO DO CEARÁ, com pedido de reforma do pronunciamento do juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 0087063-77.2007.8.06.0001, indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos formulado pelo agravante.
Nas razões recursais, o agravante afirma que "o pedido foi indeferido sob o argumento de que o direito estaria fulminado pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil" e que "a ausência de intimação válida para início do cumprimento de sentença impede a fluência do prazo prescricional".
Requer "o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença".
Não houve resposta ao recurso.
Fundamento e decido.
Eis o exato teor da decisão agravada: "Vistos, Por meio da petição de fls.270-272, o autor José Edson Soares Rodrigues requer o desarquivamento dos autos, para posterior postulação do cumprimento, em objeção ao despacho de fl.268, o qual determinou o arquivamento dos autos.
Compulsando o caderno processual, verifico o trânsito em julgado da sentença exarada na fase de conhecimento (certidão de fl.265), bem como a ausência de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos, devendo ser realizado o arquivamento conforme acertadamente ordenado no despacho de fl.268.
Esclareço que a determinação de arquivamento processual é ato judicial que visa apenas a baixa processual até que, após pedido de cumprimento, na forma do art.534 do CPC, tenha evolução da classe para retornar ao processamento ativo, agora como cumprimento do julgado (fase de execução).
Veja-se que o prazo prescricional para formulação do pedido de cumprimento de sentença tem como termo inicial o trânsito em julgado da fase anterior de conhecimento, não tendo o arquivamento qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Nesse sentido, leiamos julgamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA N. 150/STF.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. [...] 4.
O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos. 5.
O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). 6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem [...] é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.) [...] 10.
Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Reitero que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública deve observar o regramento previsto no art.534 do Código de Processo Civil, sendo dever da parte postulante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não podendo ser iniciada de ofício pelo juízo.
Ademais, com a digitalização, o desarquivamento, logo após a interposição do pedido de cumprimento pelo exequente, é realizada de forma célere, sem maiores burocracias ou demora.
Portanto, aguarde-se o pedido de cumprimento do exequente para então, ser determinado o desarquivamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para o desarquivamento (petição de fls.270-272), mantendo inalterado o teor do despacho de fl.268 que ordenou o arquivamento destes autos.
Intime-se a parte postulante.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2025.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito" Nota-se que a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de desarquivamento dos autos formulado pelo agravante.
Para tanto, adotou o fundamento de que "o cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública deve observar o regramento previsto no art.534 do Código de Processo Civil, sendo dever da parte postulante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", razão pela qual deve ser aguardado o "pedido de cumprimento do exequente para então, ser determinado o desarquivamento".
Especificamente sobre a existência de eventual prescrição, nada se contém no dispositivo da decisão recorrida, ou mesmo na fundamentação, posto que a transcrição de ementa de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça tem o objetivo específico de com ela ilustrar a facilidade para "para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença", quando os autos são digitais, como ocorre no caso.
Isso considerado, tem-se no caso ora em exame manifestamente configurada a ausência de impugnação específica do fundamentos da decisão recorrida.
Tem-se, em tal contexto, evidente e manifesta ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
O Código de Processo Civil autoriza o próprio relator a, monocraticamente, não conhecer do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por tudo quanto exposto, com fundamento no art. 932, II, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTE Relator A3 -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23281775
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23281775
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12/06/2025 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE EDSON SOARES RODRIGUES - CPF: *68.***.*75-00 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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