TJCE - 3001738-07.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169680736
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169680736
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001738-07.2024.8.06.0157 Promovente: SAMIRES OLIVEIRA DE SOUSA Promovido: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais.
Narra a parte autora que sofreu descontos em sua fatura de energia elétrica denominados "COB DOUTOR PLUS 0800560560", os quais afirma não reconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não deixa nenhuma margem de dúvidas quanto à existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, como no caso submetido à apreciação.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se encontra na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
O quadro fático-jurídico retratado revela que estamos diante de uma demanda declaratória negativa.
No caso em apreço, alega o promovente que não realizou nenhuma contratação de serviços com a ré, alegando desconhecer os débitos em questão.
Assim, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o negócio jurídico impugnado, cabendo ao réu tal demonstração.
Neste contexto, em análise ao conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório.
Explico.
Em sua peça defensiva, a parte reclamada apresentou argumento alegando a legalidade das cobranças, amparada em gravação telefônica trazida aos autos.
Da análise da gravação apresentada, observo que é possível inferir a efetiva contratação do serviço COB DOUTOR PLUS pela promovente.
No áudio apresentado, a autora fornece diversos dados pessoais, como CPF, endereço completo, data de nascimento e e-mail.
Ao final, a preposta da parte ré informa os detalhes do serviço contratado e a parte autora confirma a aquisição.
Outrossim, não houve impugnação da autora quanto a autenticidade da gravação telefônica juntada ao processo pela requerida.
Portanto, entendo existente o negócio jurídico firmado entre as partes, o que justifica os descontos efetuados na conta da reclamante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 19 de agosto de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 23:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169680736
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26/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169680736
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20/08/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:45, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161376392
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA designada para o dia 05/08/2025 às 10:45h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/6d5d1d - 
                                            
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161376392
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23/06/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161376392
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23/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:45, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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23/06/2025 10:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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