TJCE - 3000435-57.2025.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161288574
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000435-57.2025.8.06.0048 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TARCIO JOSE LIMA DE CASTRO SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 04/2025. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de TARCIO JOSE LIMA DE CASTRO. Petição inicial e documentos sob Id 158032422 a 158032479. Decisão de Id 158130325 determinou que a parte autora emendasse a inicial no sentido de comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor acostou prova do recolhimento sob Id 158305786. Em petição de Id 161275814 consta pedido de desistência do autor. Relatado o essencial.
Decido. No presente caso, não houve citação e, consequentemente, não foi apresentada contestação, razão pela qual não há necessidade de intimação da parte requerida como prevê art. 485, §4º, CPC. Ante o exposto, considerando a vontade expressa em não dar continuidade ao processo, HOMOLOGO a desistência autoral e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, isto com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de baixa de restrição judicial sob o veículo objeto da lide, seja por meio de expedição de ofício por este Juízo para o DETRAN ou por meio do sistema RENAJUD, posto que nenhuma determinação foi a partir daqui exarada com o intuito de impor providência de tal gênero. Incumbirá ao credor, portanto, providenciar que sejam negativadas todas as providências de tal estirpe que porventura haja solicitado extrajudicialmente. Custas pela parte autora, já recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Ato contínuo, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161288574
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24/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161288574
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24/06/2025 08:08
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158130325
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158130325
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130325
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02/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 23:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 22:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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