TJCE - 0050874-79.2021.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JAQUELINE MAYARA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23862094
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 0050874-79.2021.8.06.0108 - Remessa Necessária Autora: Jaqueline Mayara de Lima Réus: Estado do Ceará e Município de Jaguaruana DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente a pretensão autoral, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Antecipada, ajuizada por Jaqueline Mayara de Lima, representando seu filho Paulo Ricardo Alencar Filho, em desfavor do Estado do Ceará e Município de Jaguaruana (ID 20353606).
Na inicial de ID 16453442, a autora relata que seu filho, com 09 meses de idade, é alérgico à proteína do leite de vaca e, para fins de tratamento desse problema de saúde, seria necessário o uso de leites especiais prescritos pela médica pediatra (Aptamil Pepti 800G - 2 latas por mês ou Pregomin Peti 400G - 04 latas por mês).
Alegou não possuir condições financeiras para custear os leites receitados.
Por fim, pugnou pela antecipação de tutela, no sentido de que fosse determinado, ao, promovidos, fornecerem os itens requeridos, por tempo indeterminado, na forma constante dos receituários médicos anexados aos autos, e, no mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando a antecipação da tutela.
O pedido de tutela antecipada fora deferido, nos termos da decisão interlocutória de ID 20353584.
Embora devidamente citados, os entes demandados não se manifestaram (ID's 20353594 e 20353596), sendo-lhes decretada revelia (ID 20353601).
Em seguida sobreveio a sentença em reexame (ID 20353606), a qual confirmou a liminar deferida anteriormente e julgou procedente a ação.
As partes não apresentaram recurso voluntário, sendo o feito remetido para reexame.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da remessa oficial e manutenção da sentença reexaminada (ID 23402291). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões que passo a demonstrar.
O art. 496, § 3º, incs.
I a III, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabelece: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". […]". (grifei) Vê-se, pois, que de acordo a norma supra transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual e Municipal, em valor não superior a 500 (quinhentos) e 100 (cem) salários mínimos, respectivamente.
Por outro lado, não obstante o enunciado da Súmula 490 do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496 do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Temse remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Na hipótese, pelo que se extrai dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Fazenda Estadual e Municipal fornecerem, à parte promovente, leites especiais prescritos pela médica assistente (ID's 20353580 e 20353582), necessários à saúde do menor, quais sejam, Aptamil Pepti 800G (2 latas por mês), no valor unitário de R$ 235,00, ou Pregomin Peti 400G (04 latas por mês), no valor unitário de R$ 180,00, conforme recibos anexados aos autos (ID 20353583), cuja quantia anual estimada é de R$ 5.640,00 ( Aptamil Pepti 800G - 2 latas por mês) e R$ 8.640,00 (Pregomin Peti 400G - 04 latas por mês).
Com efeito, considerando que à época da prolação da sentença (29/08/2024), 100 (cem) salários mínimos (Município) correspondia R$ 141.200,00 (Lei nº 11.864/2023 - R$ 1.412,00), e, 500 (quinhentos) salários mínimos (Estado), R$ 706.000,00 (Lei nº 11.864/2023 - R$ 1.412,00), valores, evidentemente, muito superior à importância da expressão econômica máxima (anual) estimada para a causa (R$ 8.640,00), conclui-se que é incabível, in casu, o reexame.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação, de ofício, para correção de erro material e adequação ao enunciado Nº 02 do CNJ, o que passo a fazê-lo, portanto.
Da leitura da decisão de primeiro grau, verifica-se que o juízo sentenciante omitiu da obrigação, no dispositivo da sentença, o Município de Jaguaruana, anteriormente incluso na determinação que deferiu o pedido de tutela antecipada (decisão interlocutória).
Veja-se: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 20353584): Diante do acima exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requestada para determinar ao Município de Jaguaruana e o Estado do Ceará que forneça a Paulo Ricardo Alencar Filho, no prazo de 05 (cinco) dias, APTAMIL PEPTI 800G ou PREGOMINPETI 400G, na forma constante dos receituários médicos, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento. (grifei/sublinhei) SENTENÇA (ID 20353606): Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
Nesse sentido: [...] Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento mensal à parte autora, por tempo indeterminado, a dieta especial e os demais insumos indicados, conforme indicação médica. Confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 47761424. (grifei/sublinhei) Logo, detectada a ocorrência de inexatidão material, de rigor é a sua correção, a teor do art. 494, inc.
I, do CPC, passando a constar no dispositivo da sentença: "Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Estado do Ceará e o Município de Jaguaruana, procedam com o fornecimento mensal à parte autora, por tempo indeterminado, a dieta especial e os demais insumos indicados, conforme indicação médica.
Confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 47761424."
Por outro lado, como é de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de prevenir o uso inadequado de recursos públicos e assegurar que os insumos sejam providenciados para atender às demandas da população, determinou, por meio do Enunciado nº 02 da "I Jornada de Direito da Saúde" do CNJ, a apresentação de um "relatório e prescrição médicos", dentro de um prazo considerado razoável, esclarecendo a necessidade desse fornecimento, nos seguintes termos: Enunciado nº 02 do CNJ - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). (grifei) Nesse mesmo sentido, dispõe a recente Recomendação nº 146/2023, também do Conselho Nacional de Justiça, que trata acerca de estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, a qual, em seus arts. 6º e 7º, § 1º, dispõe sobre a apresentação periódica de receita médica nos casos em que a prestação se traduza no fornecimento de medicamentos, insumos ou tratamento, a seguir: Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.
Art. 7º A forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos serão definidos pelo ente público responsável pelo cumprimento. § 1º Nas dispensações contínuas, recomenda-se que a decisão determine à parte autora do processo que apresente periodicamente receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento, diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou ao ente responsável pela dispensação. (grifei) Na hipótese, o Estado do Ceará e o Município de Jaguaruana foram condenados ao fornecimento de leite especial, conforme prescrição médica, para tratamento contínuo e por tempo indeterminado, não havendo qualquer menção, na sentença, quanto à atualização da prescrição médica para a continuidade do cumprimento da obrigação.
Desse modo, para fins de adequação ao Enunciado nº 02 do CNJ, considerando a idade da autora e a natureza da enfermidade descrita no receituário médico (ID 20353580), mostra-se indispensável a apresentação de prescrição médica, semestralmente, para a continuidade de fornecimento do leite especial por parte dos entes públicos demandados, devendo, portanto, a sentença apelada ser reformada nessa parte.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DIETA/INSUMOS PARA PACIENTE IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO E NUTRICIONAL.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
VALOR DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA QUE FIXA A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1076 DO STJ.
EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar a necessidade de reforma da sentença, para determinar a apresentação de Laudo Médico e de Parecer Nutricional semestralmente e, ainda, a exorbitância do valor da multa aplicada. 2 - A sentença merece ser reformada em parte, uma vez que foi imposta obrigação por tempo indeterminado, a depender das necessidades autorais, sem condicionar o fornecimento das fraldas geriátricas e insumos à apresentação de laudo médico periódico comprobatório da persistência da necessidade de disponibilização, o que pode gerar um desperdício de verbas públicas com a aquisição de materiais desnecessários. […]. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30013308320238060049, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO Nº 02 E RECOMENDAÇÃO Nº 146/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DAS ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 7972149) interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, a qual julgou procedentes os pedidos da demanda, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 7971886), nos seguintes termos, in verbis: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida e, via de consequência, determino ao Município de Beberibe que providencie, gratuitamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, LUVAS - 3 caixas; GAZE - 2 pacotes; CATETER URETRAL Nº 8 - 180 und; XILOCAÍNA 2% - 3 tubos; OXIBUTININA 5MG (medicação para os rins) - 45 cápsulas e FRALDAS DESCARTÁVEIS (XXG) - 150 und, por mês, para tratamento contínuo ininterrupto e por tempo indeterminado. " 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar necessidade de atualização do laudo médico para a continuidade do cumprimento por parte do Município recorrente da obrigação estabelecida na sentença recorrida. 3. É sabido que, com o intuito de prevenir o uso inadequado de recursos públicos e assegurar que os insumos sejam providenciados para atender às demandas da população, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 02, determinou a apresentação de um relatório dentro de um prazo considerado razoável, elucidando a necessidade desse fornecimento, assim como, por meio da Recomendação n.º 146/2023, reafirmou a a importância da apresentação periódica de receita médica nos casos de em que a prestação se traduza no fornecimento de medicamentos, insumos ou tratamento. 4. In casu, o Município de Beberibe foi condenado ao fornecimento de medicamentos especificados na decisão para tratamento contínuo e por tempo indeterminado, não havendo qualquer menção, no entanto, à atualização da prescrição médica para a continuidade do cumprimento da obrigação. 5.
Portanto, para adequação ao enunciado do CNJ acima transcrito, entendo ser indispensável a apresentação de parecer médico semestralmente para a continuidade de fornecimento dos insumos descritos por parte do ente municipal. […]. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02010329520228060049, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/02/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 9.
Há de ser realizado, ainda, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. […]. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02046994420228060064, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023) (grifei) Por fim, tenho que nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau, em relação a verba honorária de sucumbência, fixada por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser dividida em partes iguais entre os entes requeridos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista tratar-se de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, bem como atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, e, ainda, está em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa de ofício, nos termos do art. 496, §º3, incs.
II e III, c/c art. 932, inc.
III, todos do CPC, porquanto inadmissível, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, consoante antes demonstrado.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 11 -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23862094
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26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862094
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18/06/2025 18:42
Sentença confirmada em parte
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16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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