TJCE - 0630370-31.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:25
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:53
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 18:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 18:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630370-31.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Arneiroz - Agravante: Maria Evoneide de Souza Feitosa - Agravado: Município de Arneiroz - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS QUE, A DESPEITO DE ELABORADA PELO SERVIÇO DE CÁLCULOS JUDICIAIS, DEIXOU DE OBSERVAR OS EXATOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 509, §4º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA QUE DEVEM SER RESPEITADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
NO CASO, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO SERVIÇO DE CÁLCULOS JUDICIAIS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR SE HOUVE VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL NA HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DO QUE ESTABELECIDO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE INÍCIO, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, UMA VEZ QUE A AGRAVANTE DEVOLVEU SATISFATORIAMENTE A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA A ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 1.016, INCISO III DO CPC.4.
NO MÉRITO, FOI POSSÍVEL OBSERVAR QUE A PLANILHA ELABORADA PELO SERVIÇO DE CÁLCULOS JUDICIAIS DEIXOU DE CONTEMPLAR A INTEGRALIDADE DAS VERBAS RECONHECIDAS EM FAVOR DA AGRAVANTE, UTILIZANDO-SE DE PARÂMETROS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.5.
A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE REFLETIR COM EXATIDÃO OS LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO ACOBERTADA PELA IMUTABILIDADE FORMAL E MATERIAL, EM APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO, PREVISTO NO ART. 509, §4º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 509, §4º DO CPC.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0630370-31.2024.8.06.0000, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Monique Pimentel Gonçalves Viana (OAB: 41306/CE) - Procuradoria Geral do Município de Arneiroz -
10/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:09
Mover Obj A
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10/07/2025 15:09
Mover Obj A
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10/07/2025 15:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/07/2025 14:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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07/07/2025 23:19
Juntada de Acórdão
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07/07/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido
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07/07/2025 13:30
Julgado
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27/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630370-31.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Arneiroz - Agravante: Maria Evoneide de Souza Feitosa - Agravado: Município de Arneiroz - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em que pesem os argumentos postos no Agravo de Instrumento, reservo-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da parte agravada (formação do contraditório).
Assim, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (CPC, art. 1.019, II).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, art. 1.019, III).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora - Advs: Monique Pimentel Gonçalves Viana (OAB: 41306/CE) - Procuradoria Geral do Município de Arneiroz -
25/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:56
Inclusão em Pauta
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25/06/2025 09:54
Para Julgamento
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25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/11/2024 20:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/11/2024 20:10
Juntada de Petição
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08/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/09/2024 10:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/09/2024 09:40
Juntada de Petição
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13/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:17
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:06
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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16/07/2024 00:45
Decorrendo Prazo
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16/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/07/2024 02:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/07/2024 18:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/07/2024 18:18
Declarada incompetência
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10/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:19
Expedido de Termo de Distribuição
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10/07/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2024 17:57
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/07/2024 16:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/07/2024 16:02
Declarada incompetência
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05/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/07/2024 04:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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