TJCE - 3043231-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 166914751
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166914751
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3043231-44.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166914751
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31/07/2025 04:24
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162929882
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 162929882
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162929882
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162929882
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3043231-44.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA
Vistos. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação em que o autor, LEANDRO DA SILVA MOREIRA, denuncia suposto vício na prestação do serviço financeiro fornecido pela promovida, INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, que lhe acarretou prejuízos de ordem material e moral, postulando a reparação que avalia em R$ 10.947,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e sete reais). A inicial foi instruída com os documentos essenciais. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a promovida juntou contestação (ID 155202302), que foi replicada pelo demandante (ID 160828890). Após os debates, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção probatória, ocasião em que ambas pugnaram pelo julgamento imediato. Eis o sucinto relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposto vício em serviço prestado pela promovida ao autor. Na petição inicial a requerente descreve o vício do serviço imputado à requerida da seguinte forma: O Autor, advogando em causa própria, tomou conhecimento por meio de publicidade veiculada na internet dos serviços oferecidos pela Ré, INFINITE PAY, os quais permitem a realização de vendas através de "links de pagamento", oferecendo a facilidade de escolha de parcelas no cartão de crédito, conforme as opções disponibilizadas ao consumidor.
Acreditando na eficácia e confiabilidade dos serviços oferecidos, o Autor decidiu utilizar a plataforma da Ré para ofertar um serviço jurídico no valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais).
Entretanto, para sua absoluta surpresa, o Autor foi notificado por sua cliente de que a transação de pagamento não havia sido autorizada, o que impediu a concretização da venda. (…) Diante da falha recorrente e sem justificativa plausível por parte da Ré, a cliente do Autor decidiu cancelar a contratação do serviço, impossibilitando a conclusão da venda.
Tal situação gerou não apenas prejuízos financeiros, mas também descontentamento e abalo na relação profissional com a cliente.
Veja Exa., que a cliente não mais respondeu às mensagens desse autor. Para atribuir verossimilhança à sua narrativa, o promovente juntou conversas mantidas com cliente em que houve a tentativa, sem êxito, de pagamento por intermédio da requerida, imagem da tela com informação de negativa da transação por segurança e página do site "Reclame Aqui". Em sua defesa, a demandada sustenta que a parte autora realizou parte do procedimento de cadastro (…) no dia 10/12/2024, às 09:05.
Neste momento, restou pendente a conclusão do procedimento, havendo a necessidade de a autora fazer sua validação de seu e-mail.
Verifica-se dos documentos juntados pela própria parte autora que a transação ora discutida teria sido tentada, na verdade, no dia 10/12/2024, às 09:48, quando ainda estava pendente uma providência pelo Autor (validação de seu e-mail). (…) Ou seja, diferentemente do que alega a parte autora, a transação ora discutida não foi concluída por falta de validação de seu e-mail, providência que competia ao próprio Autor, não existindo qualquer fortuito interno da CLOUDWALK. A contestação da requerida expôs todo o rito burocrático a que são submetidos os seus clientes para que sejam autorizadas as transações por meio da sua plataforma, bem como apresentou telas dos seus sistemas internos que evidenciam que a data e horário da criação da conta pelo autor, o envio do link para confirmação do cadastro e que outras operações foram realizadas de forma regular nos meses seguintes, tornando verossímil a este juízo a tese defensiva de que a operação questionada não ocorreu por falta de cumprimento de uma etapa do cadastro contratual por parte do autor. Cumpre ressaltar que, após a exposição da tese defensiva da requerida, que atribuiu a culpa pelo negócio não concluído, relatado na peça vestibular, ao próprio requerente/consumidor, era perfeitamente possível ao demandante comprovar que a confirmação do cadastro através do link enviado por e-mail ocorreu antes da tentativa de transação falha, uma vez que é praxe em serviços dessa natureza o recebimento de mensagem eletrônica (e-mail ou aplicativo) ou SMS (telefone) informando a concretização do acesso, ônus do qual não se desincumbiu o requerente, uma vez que se contentou em apresentar argumentos desacompanhados de novas provas aptas a refutar a competente defesa da ré. Concluo, portanto, inexistir falha no serviço prestado pela promovida. Sobre o tema dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em arremate, colaciono precedente jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA- DANO MATERIAL- FRAUDE- VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR- GOLPE DO ANÚNCIO FALSO - Compra e venda de veículo automotor- Transferência de valores para conta dos fraudadores - Falha na prestação de serviços do banco destinatário- Inexistência- Abertura de conta bancária regular - Banco remetente- Vício na prestação do serviço- Ausência- Mero cumprimento de ordem de transferência: - Inexiste responsabilidade civil dos réus a justificar o pleito condenatório, pois ausente demonstração de vício na prestação dos serviços bancários.
Elementos dos autos que atestam a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Banco remetente que logrou comprovar ausência de qualquer vício na prestação de seus serviços, limitando-se a cumprir a ordem de transferência, validamente realizada.
Banco destinatário que demonstrou a regularidade da abertura de conta bancária pelo estrito cumprimento da Resolução BACEN n. 4.753/2019.
Demais elementos que não permitem estabelecer o necessário nexo causal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1056940-22.2024.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Destarte, por inexistir provas de que tenha ocorrido o vício no serviço prestado pela requerida, de rigor o indeferimento do pedido autoral. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 14, § 3º, I, CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162929882
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162929882
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07/07/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160846743
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160846743
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19/06/2025 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3043231-44.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO DA SILVA MOREIRA REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160846743
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160846743
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160846743
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160846743
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17/06/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 03:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155211212
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155211212
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04/06/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211212
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03/06/2025 04:06
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155211212
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155211212
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26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211212
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21/05/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131407345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131407345
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131407345
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131407345
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17/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131407345
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17/01/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:33
Determinada a citação de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-26 (REU)
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19/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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