TJCE - 3000502-34.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 167183160
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167183160
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000502-34.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capacidade] AUTOR: IARA KESSIA DO NASCIMENTO RÉU: DAMIAO ALVES DE AQUINO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas.
A tutela provisória foi indeferida, nos termos da Decisão de Id. 126165579.
Sucessivamente, Laudo de Estudo Social (Id. 162153124), informou que o interditando, atualmente, reside no Município de Acaraú.
Em consentâneo às informações apresentadas, o Parquet manifestou-se pelo declínio dos autos à 2ª Vara da Comarca de Acaraú. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme inteligência do art. 50, do CPC, o foro competente para demandas ajuizadas contra incapaz é o do domicílio do seu representante.
Em harmonia ao texto legal, o Tribunal da Cidadania e as cortes inferiores também entendem que o foro do domicílio do possível incapaz é o competente para a ação de interdição, por ser o único capaz de assegurar o melhor interesse do interditando, a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses.
Destarte, entendo que o Foro de Acaraú/CE é o competente para processar e julgar a presente ação em face do promovido.
III - FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, sem mais delongas, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, AO PASSO EM QUE DETERMINO QUE O FEITO SEJA REMETIDO À COMARCA DE ACARAÚ/CE E DISTRIBUÍDO A UM DOS JUÍZOS COMPETENTES. Remetam-se os autos ao Juízo ora declarado competente. Intime-se a parte para ciência e remetam-se de imediato, independente de prazo.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
11/08/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167183160
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11/08/2025 13:50
Declarada incompetência
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11/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 05:14
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162180956
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 126165579
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29/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000502-34.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capacidade] AUTOR: IARA KESSIA DO NASCIMENTO REU: DAMIAO ALVES DE AQUINO DECISÃO
Vistos.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão. Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem de plano a incapacidade de exercer atos da vida civil de per si, não tendo o autor especificado os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 CPC).
A mera presença de patologias de ordem mental não são suficientes para se presumir a incapacidade da parte, do mesmo modo, laudo pericial oriundo de processo com outra causa de pedir não faz prova plena do alegado. De igual modo, ausente a demonstração concreta de perigo ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise após entrevista com o interditando.
Cite-se a parte requerida para contestar a arguição no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, apraze a Secretaria data para audiência de interrogatório do interditando, citando-o e intimando inclusive para os fins de impugnação, a observar o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil.
Oficie-se o CREAS/SIPER para que realize estudo social do caso, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Marco/CE, 21 de novembro de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162180956
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 126165579
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26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180956
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26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126165579
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26/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:45
Juntada de informação
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13/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a IARA KESSIA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*57-28 (AUTOR).
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21/11/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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