TJCE - 0216985-83.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/08/2025 17:20
Retificação de Classe Processual
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07/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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07/08/2025 08:45
Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
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07/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:24
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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04/08/2025 16:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:57
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 18:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 18:55
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216985-83.2021.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Comercial de Petróleo Peixoto de Melo Ltda (Posto Pioneiro) - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADAS.
MÉRITO: ICMS.
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO REAL.
PRETENSÃO DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 201 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATAM OS AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA QUE DECIDIU PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR SE A APELADA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA, POSSUI DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO A MAIOR NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, QUANDO VERIFICADA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO REAL, EFETIVAMENTE VERIFICADA EM TAIS OPERAÇÕES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE INÍCIO, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, UMA VEZ QUE A IMPETRANTE DELIMITOU SATISFATORIAMENTE O ATO COATOR QUE PRETENDE TER AFASTADO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR TAL ALEGATIVA.4.
DE IGUAL MANEIRA, FOI POSSÍVEL OBSERVAR QUE A INICIAL SE ENCONTRA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA RAZOÁVEL O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR IGUALMENTE REJEITADA.5.
NO MÉRITO, CUMPRE DESTACAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ENTENDIMENTO, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS RECOLHIDO A MAIOR QUANDO A BASE DE CÁLCULO REAL SE REVELAR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, UTILIZADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.6.
TEMA 201 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE- REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.- SENTENÇA MANTIDA.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 150, §7º, CF/1988; ART. 10, §1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96; E ART. 438, §3º, INCISO II DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/97.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RE 593849, RELATOR: EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 19-10-2016; E TEMA Nº 201/STF.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0216985-83.2021.8.06.0001, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 16012A/CE) -
10/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:54
Mover Obj A
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10/07/2025 16:54
Mover Obj A
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10/07/2025 16:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/07/2025 14:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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07/07/2025 23:21
Juntada de Acórdão
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07/07/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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07/07/2025 13:30
Julgado
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27/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0216985-83.2021.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Comercial de Petróleo Peixoto de Melo Ltda (Posto Pioneiro) - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente da 3ª Câmara Direito Público - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 16012A/CE) -
25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:56
Inclusão em Pauta
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25/06/2025 09:54
Para Julgamento
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25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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28/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:51
Juntada de Petição
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21/09/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/09/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 19:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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02/09/2022 15:16
Registrado para Retificada a autuação
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30/08/2022 18:16
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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