TJCE - 0206552-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA NETA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162222404
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27/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162222404
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0206552-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANGELICA PEREIRA NETA Requerido: UNASPUB Trata-se de ação proposta por ANGÉLICA PEREIRA NETA em face de UNASPUB (União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos), pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
A autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de " CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Ao ID 161502198, a autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Eis o relato.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 162198052.
Dispõe tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): [...] II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado em 12/09/2018) Considerando referido entendimento, bem como a possibilidade de insolvência da associação ré, somada a notória ocorrência de fraudes em descontos de benefícios previdenciários, entende-se pela necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da lide.
Assim, DEFIRO a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda.
Em razão da presença do INSS no feito, é caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Subseção da Justiça Federal, não há possibilidade de aplicação da jurisdição delegada federal à estadual.
Assim, compreendo que esse juízo é absolutamente incompetente para apreciar o presente feito, tendo em vista a incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência em razão da pessoa.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, este juízo resolve declinar a competência à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do PJe - TJCE e o PJe utilizado pela Justiça Federal da 5ª Região.
Proceda a Secretaria à inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente por malote digital.
Sobrevindo o comprovante do malote, arquive-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162222404
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26/06/2025 14:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:35
Declarada incompetência
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24/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160773211
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que realizei a juntada da decisão de ID 137863183, considerando a migração dos autos do sistema SAJ para o sistema PJe, a fim de cumprir a determinação de intimação.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Unidade Judiciária -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160773211
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160773211
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16/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/02/2025 19:17
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuicao, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado, qual seja o PJe. P. R. I. Apos, arquive-se.
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22/01/2025 10:50
Mov. [11] - Conclusão
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22/01/2025 10:49
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Interlocutoria: paginas, 31
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22/01/2025 10:49
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 31
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22/01/2025 10:36
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do MM. Juiz Dr. Wyrllenson Flavio Barbosa Soares, em Decisao de fl. 31, proferida
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07/01/2025 23:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 10:01
Mov. [5] - Incompetência | Em razao do exposto, DECLINO A COMPETENCIA para um dos Juizos Civeis da comarca de Sobral, para conhecimento e processamento do pedido (CPC/2015, art. 64, 1). Intimem-se. Preclusa a presente decisao, remetam-se os autos ao Setor
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10/12/2024 09:35
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 18:20
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01838628-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2024 18:13
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09/12/2024 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2024 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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