TJCE - 3000736-03.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MAYKA SALOMAO CORDEIRO VIANA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
04/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA FREIRE em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160421717
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000736-03.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por ALEXANDRE VIANA FREIRE em desfavor de POUSADA PONTA NEGRA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão de Id 160074407 que os endereços das partes não pertencem à circunscrição deste Juizado.
Inobstante a pretensão relativa a promovida, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4o da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160421717
-
13/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160421717
-
13/06/2025 15:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2025 13:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034392-30.2024.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Nunes da Silva
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 13:30
Processo nº 0055951-33.2014.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ana Talia Cavalcante da Silva
Advogado: Andre Troesch Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2014 15:19
Processo nº 3024083-13.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Terezinha Cardoso Aires de Brito
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 10:08
Processo nº 3002832-71.2025.8.06.0151
Maria Luzanira da Silva Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 11:42
Processo nº 3001685-71.2025.8.06.0163
Francisco Marcilio da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Francisco Celio de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:20