TJCE - 0170080-25.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27981036
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27981036
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0170080-25.2018.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelantes/Apelados: Mariano Moreira da Silva e Itaú Unibanco S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
TEMA 1061/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Mariano Moreira da Silva e Itaú Unibanco S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizou a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) definir os critérios aplicáveis à repetição do indébito e à compensação de valores; (iii) analisar a manutenção ou majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo ao banco comprovar a validade da contratação, inclusive a autenticidade da assinatura impugnada (CPC, art. 373, II; Tema 1061/STJ). 4.
Não tendo a instituição financeira produzido perícia grafotécnica, prevalece a alegação do consumidor de não ter firmado o contrato, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5.
A restituição dos valores segue a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, não demonstrada a boa-fé objetiva do fornecedor. 6.
A compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante comprovadamente creditado na conta do autor é devida, conforme arts. 368 e ss. do Código Civil. 7.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário podem configurar dano moral, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros da jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, inclusive mediante custeio de perícia grafotécnica, nos termos do Tema 1061/STJ. 2.
A restituição do indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para valores descontados posteriormente, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta do consumidor com aqueles indevidamente descontados. 4.
Descontos indevidos, de valor considerável, em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequado o quantum arbitrado pelo juízo a quo, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 368, 398, 927; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, §11, 373, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201052-44.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201046-78.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Mariano Moreira da Silva e Itaú Unibanco S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que, nos autos da ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação em danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores; (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil, consoante acima exposto.
Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.(...)." Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que passo agora a relatar.
Relato inicialmente o apelo do autor.
Em suas razões recursais, o autor postula pela reforma da sentença no sentido de "(…) a) MAJORAR o valor arbitrado a título de danos morais, conforme patamar pleiteado na peça preambular; b) Seja revogada a determinação do juízo a quo no que concerne a compensação de numerários, haja vista que não ficou cabalmente demonstrado, por meio de documento idôneo, o repasse dos exatos valores pelo requerido em favor do(a) requerente em relação ao(s) suposto(s) e debatido(s) contrato(s)." Contrarrazões - id. 26871098.
Passo agora a análise do apelo do Banco.
Em suas razões recursais, a parte demandada sustenta, preliminarmente, sobre o advogado da promovente, que "(…) nos últimos os anos, a distribuição de inúmeras ações no TJ/CE, com ênfase em instituições bancárias, envolvendo empréstimo consignado, utilizando-se de idênticas petições inicias." Solicita, assim, "a expedição de ofício ao NUMOPEDE, para que adote as medidas cabíveis." No mérito, argumenta que "O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: a gente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados." Aponta, ainda, que "(...)além da fidedignidade do instrumento contratual e demais documentos que o acompanham, verifica-se ainda que a assinatura aposta no contrato coincide com documento de identidade da parte ora apelada(…)".
Aduz, mais adiante, que "A parte apelada recebeu o valor referente ao refinanciamento em conta de sua titularidade o montante de R$ 550,00 no dia 28/03/2017.
O referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca foi contestado pela parte apelada." Por essas razões, requer que seja conhecido e dado provimento a presente recurso, para que seja reformada a sentença reconhecendo a licitude da contratação, ausentes portanto os danos material e moral, postulando subsidiariamente pela devolução de forma simples dos valores descontados e minoração do dano extrapatrimonial arbitrado.
Contrarrazões - id. 26871102. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, levando-os ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Inicialmente, sobre a preliminar suscitada pela instituição financeira quanto a atuação do Causídico do promovente, pontuo que a atuação do advogado em diversos processos que tratam da mesma matéria, utilizando-se de petições iniciais com redações semelhantes, encontra respaldo no ordenamento jurídico e não configura irregularidade ou ilícito processual.
A utilização de petições iniciais padronizadas, portanto, não descaracteriza a boa-fé do advogado, tampouco se confunde com "demanda predatória".
O que o ordenamento repudia é a litigância de má-fé (art. 80 do CPC), que exige a comprovação de dolo, intenção de tumultuar o processo ou de obter vantagem indevida - hipóteses distintas da simples repetição de fundamentos jurídicos em ações semelhantes.
Ademais, a jurisprudência reconhece que a semelhança das peças processuais decorre da identidade fática e jurídica das relações discutidas, sobretudo em demandas de massa, como ações bancárias, previdenciárias ou consumeristas.
A padronização é, inclusive, considerada uma medida de eficiência profissional, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual.
Portanto, a atuação do advogado em múltiplos processos com petições iniciais similares deve ser compreendida como exercício legítimo da advocacia, sendo expressão do direito de ação dos clientes e do dever do patrono de garantir defesa técnica adequada, e não como conduta abusiva.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do mérito - Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato, objeto desta demanda, condenado o Banco a restituição dos valores descontados, com modulação temporal, autorizando a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta do autor e, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Busca, então, de um lado, o autor a reforma parcial da sentença, para majoração do quantum arbitrado a título de dano moral, bem como exclusão da compensação de valores, enquanto a instituição financeira pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, em caso de manutenção da condenação, que seja minorado o montante fixado.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente, visto que o Banco, embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (ids. 26870960/26870961), não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor quem firmou o pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, sendo impugnada a assinatura pelo autor, deve o banco diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como a instituição financeira não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas através da produção de perícia grafotécnica, oportunizada pelo magistrado singular, conforme a decisão interlocutória constante do id. 26871076, prevalece a alegação formulada pelo promovente, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A propósito: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO PROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO BANCO APELANTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR/AUTOR. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado e se o mesmo fora celebrado pela apelada/autora, e caso seja mantida a declaração de nulidade do contrato, se cabe a manutenção da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor da apelante/autora. 2.
O banco apelante não comprovou a validade do contrato discutido nos autos, pois não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no documento, ônus que lhe cabia, pois em casos como este, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061). 3.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a majoração do valor arbitrado originalmente para a quantia de R$ 2.000,00, por tratar-se de dano moral na modalidade in re ipsa. 5.
Recursos de apelação conhecidos e parcialmente provido para a parte apelante/autora e não provido para a instituição financeira apelante/ré.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao apelo interposto pela consumidora/autora, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201052-44.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DO CUSTEIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Regina Celia Silva da Costa contra decisão interlocutória que determinou o custeio igualitário dos honorários periciais entre as partes, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S/A, mesmo sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ônus do custeio da prova pericial grafotécnica, requerida para verificar a autenticidade de assinatura em contrato impugnada pelo consumidor, deve ser atribuído exclusivamente à instituição financeira que produziu o documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 1061, de que, quando a autenticidade de uma assinatura em contrato bancário é impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. 4.
A perícia requerida visa aferir a autenticidade de um documento produzido pela instituição financeira, o que reforça a aplicação da regra do art. 429, II, do CPC, sobre o ônus de prova. 5.
A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, em consonância com o princípio da inversão do ônus da prova, aplicável às relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
O não cumprimento do ônus probatório por parte da instituição financeira poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis à sua defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Nas hipóteses de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade e custear a respectiva perícia recai exclusivamente sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 429, II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021 (Tema 1061).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Agravo de Instrumento - 0636250-04.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A partir de agora passo a analisar os dois apelos em conjunto.
Dano material - Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
Repetição do Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FORA REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, E NA FORMA DOBRADA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES À ESSA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE IMPACTARAM O PROVIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MANIFESTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NUMERÁRIO QUE ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco de Assis Terceiro de Araujo em face da Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais.
O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que ele não teria autorizado.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar, inicialmente, a preliminar suscitada no recurso, quanto à alegação de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia grafotécnica do contrato impugnado.
Acaso não seja acolhida, no mérito, analisar se houve irregularidade na contratação do citado empréstimo consignado, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura do contrato bancário e a responsabilidade da instituição financeira quanto à prova da validade do referido contrato, consoante Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a mesma não merece acolhimento.
Ao analisar os autos, verifico que, em Decisão Interlocutória de fls. 268, o Juízo a quo intimou as partes acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, concedendo-lhes um prazo para que se manifestassem acerca do referido entendimento.
Entretanto, tal prazo decorreu sem qualquer manifestação das partes quanto à produção de perícia grafotécnica, o que ocasionou no julgamento do feito às fls. 271/277.
Por isso, não há o que se falar em cerceamento de defesa, considerando que tal prova não fora requerida, na origem, no prazo concedido. 4.
Quanto ao mérito, a instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, considerando que, após a apresentação do contrato, o consumidor impugnou a assinatura aposta no mesmo, não tendo a instituição financeira comprovado a autenticidade da assinatura, cabendo-lhe o ônus da prova nesse tocante, consoante Tema 1061 do STJ.
A falta de comprovação configura vício de consentimento, acarretando a nulidade do negócio jurídico. 5.
Os descontos indevidos justificam a repetição do indébito, devendo se dar nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP n. 676.608/RS: em dobro para os descontos a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os descontos anteriores a essa data. (...) IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo impugnado sob o n.° 628583348. 8.
Quanto à repetição do indébito, esta deve se dar de forma mista, devendo ser restituídas em dobro as parcelas descontadas após 30/03/2021 e na forma simples as parcelas anteriores.
Deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 9.
Condena-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula n° 362, do STJ, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
V.
Dispositivos legais citados Constituição Federal: art. 5°, inciso V; Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput e §3°; art. 42; Código Civil: art. 398 VI.
Jurisprudência relevante citada (STJ, Tema Repetitivo 1061, Resp 1846649/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021); (TJCE, Apelação Cível 0201555-04.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, 03/04/2024, 03/04/2024); (TJCE, Apelação Cível 0200052-69.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, 07/02/2024, 07/02/2024); (TJCE, Apelação Cível 0206683-45.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, 18/10/2023, 18/10/2023); (TJCE, Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, 13/03/2024, 13/03/2024); (TJCE, Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, 26/11/2024, 26/11/2024); (TJCE, Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, 13/11/2024, 13/11/2024); (TJCE, Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, 06/11/2024, 06/11/2024).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0270446-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária/recorrente.
Sobe o pleito de exclusão da compensação de valores consignado pelo juízo a quo, não merece prosperar a insurgência do autor/apelante/apelado, visto que a entidade bancária comprovou a disponibilização do valor na conta do promovente (ids. 26870988/26870989).
Assim, a compensação da quantia efetivamente transferida é medida que se impõe.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS E A CONSTANTE NO DOCUMENTO DE REGISTRO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO PROMOVENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação proposta, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos consignados não reconhecidos e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a repetição do indébito e o quantum indenizatório fixado a título de danos morais devem ser mantidos ou modificados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, e da Súmula 297 do STJ, sendo responsabilidade da instituição financeira demonstrar a validade dacontratação. 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade dos contratos, apresentando documentos cujas assinaturas divergem das da autora.
Não foi requerida perícia grafotécnica pela empresa ré, apesar de ser o meio de prova adequado, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Conforme o art. 429, II, do CPC, caberia ao banco comprovar a autenticidade dos documentos, ônus que não cumpriu.
A ausência de prova pericial inviabiliza a comprovação da validade dos contratos. 6.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1199782/PR), sendo cabível a indenização devido à irregularidade da contratação e aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 7.
O valor de R$ 3.000,00 fixado para os danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhado à jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes. 8.
Em relação à repetição do indébito, a restituição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), e em dobro para os descontos realizados após essa data.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201046-78.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Resta, portanto, claro o dano moral.
Fixação - Fatores Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONFIGURADA.
ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BANCO PROMOVIDO DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO INDÉBITO DETERMINADO NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES.
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0200515-93.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Magistrado de origem, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
E é assim que, por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, por próprios e tempestivos, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, a serem suportados pela instituição financeira. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
10/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981036
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2025 10:52
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e MARIANO MOREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*65-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420413
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420413
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0170080-25.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420413
-
21/08/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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