TJCE - 0201418-14.2022.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 152099154
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 152099154
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos Recurso de Apelação interposto pela parte requerida.
Empós, com ou sem manifestação, uma vez decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
11/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152099154
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25/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO PRADO FACANHA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 130960683
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 130960683
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Horizonte-SISPHO, em face do Município de Horizonte, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (fls. 01-09), os Autores narram que compõem o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 79 da Lei Municipal nº 359/2002 e no art. 68 da Lei Municipal nº 002/2010.
Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de evidência e determinando à citação do Ente Demandado e deixando de designar data para realização de audiência de conciliação (ID-43599706).
Devidamente citado a municipalidade apresentou contestação (ID-46991860), alegando não haver previsão legal para que o adicional seja calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias Intimada para especificar outras provas que desejasse produzir (fl. 118), a parte autora nada apresentou (fl. 136).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ªTURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430) Verifico que o cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a serem gozados pelos professores da rede de ensino do Município de Horizonte/CE.
O art. 79 da Lei Municipal nº 359/2002 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Horizonte) dispõe sobre o tema: Art. 79.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano Parágrafo único.
No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades, quando de necessidade da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e da Unidade Escolar. A Constituição Federal também assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Sendo assim, vislumbro que não há nenhuma divergência entre a redação dos dispositivos acima transcritos. Em relação aos abonos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem pacificado o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total, a seguir: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes". (AO 637 ED, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, publicado em 09/02/2007). [grifei] No mesmo sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PREVISÃO LEGAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO (ART. 85, §4°, II, CPC). 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária na qual a autora alega ter direito de receber o montante equivalente ao 1/3 das férias em razão de todos os 45 dias de férias previstos na Lei Municipal 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana) 2.
O art. 49, I da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana) é claro ao dispor que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias; 3.
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a redação do citado dispositivo legal e o que dispõe a Carta Magna, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida para condenar o Município de Jaguaruana a pagar à autora o adicional das férias requestado na exordial desta ação na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. 5 - Honorários majorados (art. 85, §11) a serem fixados quando da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (Apelação Cível - 0050396-71.2021.8.06.0108, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 14/03/2022, publicado em: 15/03/2022). [grifei] Assim, inexiste óbice constitucional para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
O texto da norma municipal supra referido é claro em referenciar o direito dos professores municipais de gozarem de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com efeito, conclui-se que o autor faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, respeitando a prescrição quinquenal, nos moldes do que preconiza o art. 79 da Lei Municipal nº 359/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Horizonte).
Ressalte-se que a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Horizonte atende à imposição da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou, inclusive, um prazo para que os entes municipais assim o fizessem.
A seguir: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. (grifei) Demonstrada a aplicabilidade da Lei Municipal no caso, cabe consignar que a própria municipalidade admite que o promovente possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, contudo, destoa quanto à natureza jurídica dos últimos 15 (quinze) dias previstos no art. 79 da norma supra transcrita.
Ocorre que a interpretação literal do mencionado dispositivo legal não deixa lacunas acerca do lapso temporal, por se tratar, efetivamente, de férias.
Nesse sentido, a matéria se encontra pacificada tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto na Excelsa Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, DJe-167 DIVULG31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA, DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DE OFÍCIO, AJUSTA-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
Da Preliminar de Nulidade 1.1.
Preliminarmente, o ente municipal suscitou que o juízo primevo proferiu decisão ultra petita, na medida em que "desconsiderou o adequado e tempestivo pagamento do 1/3 (terço) constitucional sobre os 30 dias de férias (...)" 1.2.
Ocorre que, não consta dos autos provas de que a municipalidade adimpliu o terço constitucional durante o lapso temporal não prescrito, pois a única prova apresentada pela parte autora se refere apenas aos junho/2014.
Ademais, o ente público sequer apresentou contestação. 1.3.
Assim, o magistrado sentenciante prestou a jurisdição devida, quando reconheceu qual o período de férias que serviria de base para calcular o adicional requestado, devendo as parcelas eventualmente adimplidas serem subtraídas por ocasião da liquidação do julgado. 1.4.
Preliminar rejeitada. 2.
Do Mérito 2.1.
O cerne da questão consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Jaguaruana, faz jus ao abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação local para a categoria. 2.2.
A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008: "O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;"(...). 2.3.
Não merece acolhida o argumento do recorrente de que citada norma local padece de irregularidade, por ter sido editada em ano eleitoral.
Diferente do que pontuou o apelante, não se trata de aumento da remuneração de servidores, mas da instituição do plano de carreira dos profissionais do magistério municipal.
Ressalte-se que a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Jaguaruana atende à imposição da Lei nº 11.738/2008. 2.4.
Vale dizer que, no caso concreto, não se questiona o exercício da regência de classe pela recorrida, o que evidencia seu direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 2.5. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Assim, forçoso reconhecer o direito da apelada de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 2.6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre retocar a sentença de ofício, para acrescentar no dispositivo acerca dos consectários legais decorrentes da condenação que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
De ofício, determina-se a observância à EC nº 113/2021. (Apelação Cível - 0050155-97.2021.8.06.0108, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, julgado em: 21/09/2022, publicado em: 21/09/2022). [grifei] Portanto, a parte requerente, por exercer a função da docência, faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), devendo suas férias serem usufruídas na forma do art. 79, da Lei Municipal nº 359/2002, ou seja, distribuída a sua utilização nos períodos de recesso, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento onde estiver lotada.
Entretanto, ressalto que o pagamento de tais verbas deverá se dar de maneira simples e não dobrada, ante a ausência de amparo legal, vez que a previsão existente na Consolidação das Leis do Trabalho não é aplicável aos servidores públicos municipais estatutários.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se a professora municipal de Jaguaruana possui direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2.
A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana), o período de férias anuais do cargo de professor, quando em função docente, será de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pela requerente, evidencia-se o direito desta de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5.
Assim, forçoso reconhecer o direito da autora de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG).
Entretanto, cumpre esclarecer que não incide a "dobra" pleiteada pela recorrente, uma vez que as disposições inerentes aos trabalhadores celetistas não lhe são aplicáveis. 6.
Como consectário, mister dividir a verba honorária sucumbencial, em partes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0007828-11.2019.8.06.0108, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021). [grifei] Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26/09/2022.
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Horizonte a pagar, de forma simples, aos autores os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Horizonte, data e hora pelo sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130960683
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12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE HORIZONTE em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/05/2023 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE HORIZONTE em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA VINCULADA DE HORIZONTE Processo n.º 0201418-14.2022.8.06.0086 DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação.
Expedientes necessários.
Horizonte (CE), data registrada no sistema.
ANA CELIA PINHO CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 07:32
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 14:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/10/2022 14:26
Mov. [9] - Documento
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14/10/2022 14:24
Mov. [8] - Documento
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10/10/2022 22:49
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
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10/10/2022 10:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 086.2022/004766-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - LUIS FERNANDO GERAGE
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07/10/2022 03:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 16:53
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 16:21
Mov. [3] - Conclusão
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26/09/2022 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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