TJCE - 3015054-07.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168637777
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26/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168637777
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3015054-07.2023.8.06.0001 [Não padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: A.
F.
M.
D.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo se encontrava arquivado no PJE desde 02/04/2025, eis que houve o declínio de competência (id 144642959 e id 144726550) Entretanto, o processo voltou a ser impulsionado novamente no PJe (id 150567218, 155902020 e 168619425) de forma indevida, eis que não pertence mais a esta unidade, o que gerou sua reativação.
Desta feita, dê-se ciência as partes para que providenciem as petições no juízo competente (certidões de id 144726550 e 144726555) Após, retornem os autos ao arquivo.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168637777
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25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:05
Processo Reativado
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144642959
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144642959
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3015054-07.2023.8.06.0001 [Não padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: A.
F.
M.
D.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O A presente demanda proposta por A.
F.
M.
D., menor impúbere representado por sua genitora, VALBENIA MARTINS MORAIS, em desfavor ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento de CANABIDIOL ISODIOLEX 600mg/120ml (50mg/ml), 5ml 2 vezes ao dia, por tempo indeterminado.
Sentença (ID: 71265464) procedente, para o Estado do Ceará fornecer o medicamento para a parte autora.
Petição de Cumprimento de Sentença (ID: 73093454).
A ação teve seu trâmite desde a exordial na 6ª Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID: 136332988). É o breve relato.
Tratando o objeto da ação de interesse afeto a menor (14 anos), vide identidade (ID: 57495312), a competência absoluta para o processamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA): Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Com efeito, o art. 208, VII do ECA inclui dentre as ações ali regidas, as de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente concernentes a omissão de acesso às ações e serviços de saúde: Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: […] VII - de acesso às ações e serviços de saúde; A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a competência absoluta das varas da infância e juventude para o processamento de demandas cujo objeto é a tutela do direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual, como no caso dos autos: Súmula 66 TJ/CE: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA Nº 66 DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA.
I.
Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 66, II).
II.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processo e julgamento da lide originária, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Ceará, em defesa do direito à saúde de menor.
III.
Trata-se o caso dos autos de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude.
Citada competência tem supedâneo no relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, como é o caso do direito à preservação da dignidade, respeito e liberdade da criança e do adolescente, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão, assegurados pelo art. 227 da CF/88, com absoluta prioridade, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos da menor, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV.
Observe-se, ademais, que os art. 65 e 66, II, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem que compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e, ainda, competência para processarem e julgarem, mediante distribuição, as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente. É exatamente o caso dos autos.
V.
Outrossim, essa Egrégia Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 66: "As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual.".
VI.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.(Conflito de competência cível - 0101761-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021).
Portanto, o direito a saúde é garantia constitucional e no caso específico dos autos ainda tem garantia no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A competência para apreciação de demandas que envolve o direito à saúde de crianças e adolescentes é das Varas da Infância e Juventude.
O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública é incompetente para o processamento e julgamento de matéria que verse sobre direitos individuais, difusos ou mesmo coletivos envolvendo direitos relativamente aos menores e adolescentes.
Neste sentido, colaciono alguns julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTADAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA EM FACE DO SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL INAUGURADO PELA CF/88, ART. 227, E PELO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE, TENDO INGERÊNCIA DIRETA NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE, NÃO SENDO MERO DIREITO DISPONÍVEL. 2.
A LEI 8.069/90 (ECA), POR TUTELAR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É LEI ESPECIAL PREVALECENDO SOBRE A LEI 12.153/09. 3.
A LEI 8.069/90 E O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, DE MODO IMPERATIVO, DETERMINAM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O ENSINO DE MENORES.
ARTIGOS 54, INCISOS I, V E VII, E § § 1º E 2º; 148, INCISO IV; 208, INCISO I E § 1º; E 209, TODOS DO ECA.
ARTIGOS 65 E 66, II, DO COJECE.
ARTIGO 44, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. 4.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 64, § 1º, DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 5.
TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIAL CONTINUARÃO A PRODUZIR SEUS EFEITOS ATÉ ULTERIOR DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.
ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. 1.
Em análise aos artigos 148, inciso IV,208, inciso I e § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se ser clara a competência das varas especializadas na infância, determinação que segue os preceitos da proteção integral e do melhor interesse do menor inaugurados com o artigo 227, da Constituição Federal. 2.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, enquadrando-se na determinação constitucional, impõe que é dever do Estado assegurar aos menores o acesso ao ensino, nos termos dos artigos 44 e 54, incisos V, VII, § § 1º e 2º. 3.
Não por outra razão, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 16.397/2017, em seus artigos 65 e 66, inciso II, determina que é de competência dos Juízes da Varas de Direito da Infância e Juventude processar e julgar ações que versem sobre a matéria.4.Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de forma semelhante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, enfrentando diversos Conflitos de Competência, tem exarado seu entendimento pela competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para o processamento da matéria em apreço. 5.
Declaração de Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Remessa dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em reconhecer a incompetência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em face da competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para o regular processamento e julgamento da matéria, nos termos do voto relator. (Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019). RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTADAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA EM FACE DO SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL INAUGURADO PELA CF/88, ART. 227, E DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE, TENDO INGERÊNCIA DIRETA NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE, NÃO SENDO MERO DIREITO DISPONÍVEL. 2.
A LEI 8.069/90, POR TUTELAR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É LEI ESPECIAL PREVALECENDO SOBRE A LEI 12.153/09. 3.
A LEI 8.069/90 E O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, DE MODO IMPERATIVO, DETERMINAM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O ENSINO DE MENORES.
ARTIGOS 54, INCISOSI, V E VII, E § § 1º E 2º; 148, INCISO IV; 208, INCISO I E § 1º; E 209, TODOS DO ECA.
ARTIGOS 65 E 66, II, DO COJECE.
ARTIGO 44, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. 4.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 64, § 1º, DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 5.
TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELOJUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIAL CONTINUARÃO A PRODUZIR SEUS EFEITOS ATÉ ULTERIOR DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.
ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2019; Data de registro: 01/02/2019) Registro ainda que a apreciação da competência é questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, e, sendo esta competência absoluta é possível reconhecê-la em qualquer grau de jurisdição e tempo. À luz do exposto, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa destes autos ao setor competente para que proceda à distribuição por sorteio a uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca.
Nesta oportunidade, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do conteúdo do Ofício do Estado do Ceará (ID: 144397119).
Procedam-se às baixas necessárias. À Secretaria Judiciária.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza em respondência - Portaria nº 313/2025 -
02/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144642959
-
02/04/2025 10:10
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:19
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:19
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137701660
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137701660
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137701660
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:39
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105085976
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105085976
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20/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID.90077429/89030190), no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
19/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105085976
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19/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:15
Processo Reativado
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26/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71265464
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71265464
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3015054-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] Requerente: A.
F.
M.
D.
Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO intentada pele requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie o fornecimento de CANABIDIOL ISODIOLEX 600MG/120ML (50MG/ML), 0,5ML 2 VEZES AO DIA E APÓS 15 DIAS AUMENTAR PARA 1,2ML 2 VEZES AO DIA, de acordo com a prescrição anexa à exordial, por tempo indeterminado, uma vez que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento, aduzindo que tem diagnóstico de Transtornos Específicos Misto Do Desenvolvimento (CID 10 F83), Distúrbio da Fala e Linguagem (CID 10 F80), Epilepsia e Síndromes Epilépticas Generalizadas (CID G40.4) evoluindo para Epilepsia Refratária.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Insta assinalar, preliminarmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
No aludido julgado, o Guardião Constitucional consolidou o tema de Repercussão Geral nº 793, estabelecendo a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A complementar o entendimento o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2.
Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3.
Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ.
Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade de instauração de conflito. 4.
Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.
O referido entendimento desta Corte não destoa da decisão do STF no Tema 793 da repercussão geral. 5.
Agravo interno provido para conhecer do conflito, declarando a competência da Justiça estadual. (AgInt no CC n. 182.080/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.) O Guardião da Legislação Federal ainda sedimentou tese no mesmo sentido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, que como sabido é e observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Não olvida-se que, conforme apontado na contestação pela Procuradoria do Estado do Ceará, o Supremo Tribunal Federal já esboçou entendimento diverso do colacionado nestes autos, a exemplo do RE 1286407 AgR-segundo/PR, julgado pela 1ª Turma, com relatoria do Ministro Alexandre de Morais.
Contudo, o entendimento vinculante do STJ acima exposto é o que parece prevalecer, pelo menos temporariamente, até mesmo na corte suprema A principal esperança de pacificação da jurisprudência, sem dúvidas encontra-se no Leading Case RE 1366243 (Tema 1234), onde foi reconhecida a repercussão geral para analisar a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Nessa ação, após a publicação da decisão do STJ, o Ministro Relator, Gilmar Mendes entendeu por bem conceder liminar, referendada por unanimidade pelo Plenário, no sentido de estabelecer parâmetros para julgamento de ações judiciais sobre fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, nos termos que seguem: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Assim, no presente caso não tem-se hipótese inclusão da União ou remessa para a justiça federal, nos termos da solidariedade constitucional (art. 23, inciso II) e dos precedentes qualificados do STF e do STJ aludidos anteriormente.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como pontuou o Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, j. em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais...(Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Nesta medida, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
No caso em liça, embora não esteja incorporado no elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e Estratégicos (RENAME) para dispensação pelo SUS, o medicamento Canabidiol já se encontra registrado na lista C-1, item 22 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 130/2016 do Ministério da Saúde - ANVISA, que dispõe em seu artigo 2º: "Art. 2° Fica permitida a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa à base de derivados de Cannabis sativa, exclusivamente por médicos, destinados, portanto, ao uso humano." Antes mesmo disto, a Resolução ANVISA/DC Nº 128 DE 02/12/2016, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, em conformidade com o capítulo I - seção II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015) já havia regulamentado a autorização de importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial.
Assim, tem-se caso claro de aplicação do entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde (Sumula nº 45).
Por fim, cabe frisar que ao entendimento deste Juízo parecem perfeitamente preenchidas os requisitos necessários à concessão pela Administração Estatal de medicamentos não inseridos em atos normativos do SUS, estabelecidos pelo Tema 106 do STJ.
Primeiramente, como já demonstrado, o medicamento possui registro na ANVISA.
Além disso o laudo médico apresentado, sobretudo no ID 5839711, é suficiente para comprovar a necessidade do medicamento, bem como para demonstrar a ineficácia dos demais farmácos já utilizados, uma vez que, mesmo tomando todos aqueles ainda possui cerca de 5 a 10 convulsões por dia.
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é inconteste por se tratar de menor impúbere e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ID nº 57495303.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ - providencie o fornecimento de CANABIDIOL ISODIOLEX 600MG/120ML (50MG/ML), 0,5ML 2 VEZES AO DIA E APÓS 15 DIAS AUMENTAR PARA 1,2ML 2 VEZES AO DIA, em favor da parte requerente - , A.
F.
M.
D., por tempo indeterminado, de conformidade com a prescrição de quantidade constante dos autos, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO a tutela provisória pleiteada no sentido de determinar o imediato fornecimento do medicamento CANABIDIOL ISODIOLEX 600MG/120ML (50MG/ML), 5ML 2 VEZES AO DIA, POR TEMPO INDETERMINADO, PARA A.
F.
M.
D., na quantidade determinada em de conformidade com a prescrição, iniciando no prazo de até 15 (quinze) dias.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
01/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71265464
-
31/10/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015054-07.2023.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: A.
F.
M.
D.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, laudo médico informando a quantidade e a urgência no fornecimento do tratamento pleiteado na inicial.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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