TJCE - 3000521-27.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 04:20
Decorrido prazo de MANOEL COMPITO SILVA SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160039369
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13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000521-27.2024.8.06.0092 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: EXEQUENTE: MANOEL ALVES SIQUEIRA Polo passivo: EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO LEONARDO MARTINS Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por MANOEL ALVES SIQUEIRA em face do FRANCISCO ANTÔNIO LEONARDO MARTINS.
O autor apresentou o pedido de medidas constritivas no id 157243551. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida foi citada (id 140691613) e não comprovou o pagamento ou parcelamento do débito.
Tendo em vista que não houve o pagamento, nem tampouco o parcelamento do débito, ante a ausência de impugnação por parte do executado, DEFIRO O PEDIDO de id 157243551 e DETERMINO a penhora online nas contas da parte executada (CPF *11.***.*58-21), até o limite do valor da execução, de acordo com a última atualização do débito juntado no feito, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários e o valor das custas judiciais.
Contudo, antes, intime-se o autor para acostar a memória de cálculos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, cumpra-se com o bloqueio online do valor apresentado, a ser providenciada no SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, intimem-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, venham os autos conclusos para nomeação de curador especial, nos termos da Súmula 196 do STJ.
Inexistindo manifestação do prazo acima assinalado, independentemente de nova conclusão, determino desde já a conversão da constrição em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC, ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento via sistema apropriado.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente.
Infrutífero o bloqueio, proceda-se consulta no sistema RENAJUD e INFOJUD.
Efetivado o bloqueio, nos termos acima determinados, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para que tome ciência da constrição, nos termos do art. 854, § 2°, do CPC, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Sobre possíveis pedidos do SREI/CNIB, em se tratando de cadastro com acesso franqueado à parte exequente, independente de atuação do Judiciário, indefiro, desde logo,o acesso aos aludidos sistemas, por não verificar que a parte desincumbiu de seu ônus de realizar a pesquisa, não sendo legítima a ordem judicial sem que haja impossibilidade demonstrada pela requerente.
Nessa linha, acosto julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (TJDFT, Ag nº 07268155520228070000, Rel.
Desembargador ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023). Além disso, restando infrutífera a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, proceda-se com a utilização do SNIPER. Sabe-se que o SNIPER foi desenvolvido por meio de uma tecnologia para examinar o patrimônio do executado, bem como destacar vínculos entre a pessoa física e jurídica investigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO).
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida.
Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
Portanto, em caso da insuficiência dos sistemas supramencionados, defiro a procedência da investigação patrimonial no sistema SNIPER em nome do executado FRANCISCO ANTÔNIO LEONARDO MARTINS, inscrito no CPF nº *11.***.*58-21.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160039369
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12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160039369
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12/06/2025 17:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LEONARDO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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18/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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