TJCE - 0020030-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:30
Juntada de Petição
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17/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/07/2025 16:09
Decorrendo Prazo
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11/07/2025 16:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/07/2025 15:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020030-74.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Emanuel Reyan Marques Xavier - Apelado: Germano Victor Ferreira de Sousa - Apelado: Francisco das Chagas Fernandes da Silva - Apelado: Raimundo Alfredo de Lima - Des.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO ANULLARE.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS EM AMBOS OS CRIMES.
ALEGATIVA DE PROVAS SUFICIENTES.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.
DO CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS APELADOS DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 35 DA LEI N.º11.343/06 E ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º12.850/13, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CULPABILIDADE DOS ACUSADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
DEFINIR SE OS INDÍCIOS APRESENTADOS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE OS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL E ENSEJAR A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
OS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS E OS DEPOIMENTOS MENCIONADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZEM REFERÊNCIA AO ENVIO DE CADASTROS DE PESSOAS QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM RELACIONADOS COM "BIQUEIRAS" EM ÁREAS DOMINADAS PELA ORCRIM DENOMINADA COMANDO VERMELHO (CV), MAS NÃO VINCULAM, POR SI SÓ, OS APELADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU AO COMÉRCIO DE DROGAS, SOBRETUDO PORQUE A AUTORIDADE POLICIAL E ÓRGÃO ACUSATÓRIO NÃO APROVEITARAM A CHANCE DE FORTALECER O CONJUNTO PROBATÓRIO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS QUE PUDESSEM CONFERIR MAIOR ROBUSTEZ ÀS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ ACOSTADAS.4.
ACRESCENTE-SE, AINDA, QUE SEQUER HOUVE A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO INTERLOCUTOR DAS CONVERSAS APURADAS, TAMPOUCO RESTOU EVIDENCIADO QUE OS ACUSADOS TENHAM ENCAMINHADO SEUS DADOS A ALGUMA LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO, OU QUE TENHAM FIRMADO AJUSTE PRÉVIO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE SI OU COM TERCEIROS, COM O OBJETIVO DE PRATICAREM A TRAFICÂNCIA.
A EXIGÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PERMANECE INALTERADA. 5.
LOGO, PENDENTE DÚVIDA SEVERA, FORÇOSO É RECONHECER QUE A PROVA PRODUZIDA NO VERTENTE FEITO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE ROBUSTA E CONVINCENTE O BASTANTE PARA A CONDENAÇÃO, CASO EM QUE SE DEVE APLICAR A MÁXIMA IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO.6.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º, LXXIV; CPP, ART. 386, VII; LEI N.º 11.343/06, ART. 35; LEI N.º 12.850/13, ART. 2º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RHC 132.115/PR, J. 19/10/2018; STJ, HC N.º 739.951/RJ, J. 09/08/2022; STJ, ARESP N.º 1.940.381/AL, J.14/12/2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIME N.º 0020030-74.2024.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO APELANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E APELADOS EMANUEL REYAN MARQUES XAVIER, GERMANO VICTOR FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA E RAIMUNDO ALFREDO DE LIMA.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paulo Souza Barbosa Neto (OAB: 28754/CE) -
09/07/2025 11:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:44
Mover Obj A
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09/07/2025 11:44
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/07/2025 15:18
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/07/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 11:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:29
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 15:42
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/07/2025 14:00
Julgado
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0020030-74.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Emanuel Reyan Marques Xavier - Apelado: Germano Victor Ferreira de Sousa - Apelado: Francisco das Chagas Fernandes da Silva - Apelado: Raimundo Alfredo de Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paulo Souza Barbosa Neto (OAB: 28754/CE) -
24/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:21
Inclusão em Pauta
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24/06/2025 09:20
Para Julgamento
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24/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 21:50
Juntada de Petição
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30/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/05/2025 09:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/05/2025 18:05
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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02/05/2025 10:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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02/05/2025 09:57
Registrado para Retificada a autuação
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02/05/2025 09:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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