TJCE - 3044523-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161434923
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161434923
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044523-30.2025.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar]AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: PEDRO WELLERY SANTIAGO DO NASCIMENTO SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 161396186). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 161396186), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart NetoJuiz de Direito -
25/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161434923
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23/06/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160380440
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13/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044523-30.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: B.
H.
S.
REU: P.
W.
S.
D.
N. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160380440
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160380440
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12/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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