TJCE - 0210697-22.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:54
Remessa
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13/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 16:54
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 16:54
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 16:54
Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/09/2025 16:53
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/08/2025 22:29
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:12
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:08
Decorrendo Prazo
-
30/06/2025 14:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/06/2025 14:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0210697-22.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Claudionor de Sousa Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE VERIFICADA.
TEORIA DA AMOTIO.
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO PARA PRIMEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
COCULPABILIDADE.
TESE QUE NÃO SE COADUNA COM O DIREITO PENAL BRASILEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CLAUDIONOR DE SOUSA RODRIGUES CONTRA SENTENÇA EXARADA PELA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE O CONDENOU À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE MULTA DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ESTABELECIDOS ESTES EM SEU GRAU MÍNIMO.II - QUESTÃO A DEBATER2.
HÁ TRÊS QUESTÕES A DEBATER: (I) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME, (II) O EMPREGO DE ARMA BRANCA SEJA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO COMO MAJORANTE E (III) A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DO ART. 65, III, D (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) E DO ART. 66 (COCULPABILIDADE) DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-SE A PENA NO MÍNIMO LEGAL.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO CONCRETO, CLAUDIONOR DE SOUSA RODRIGUES SUBTRAIU O CELULAR PERTENCENTE À VÍTIMA ANNA DANDARA COSTA MIRANDA, TENDO SIDO O APELANTE ENCONTRADO COM O APARELHO MENCIONADO E UMA FACA.
NÃO SE TRATA, POIS, DE EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE (REQUISITO DA TENTATIVA), MAS SIM DE CRIME PLENAMENTE CONSUMADO, CUJA FASE DE EXAURIMENTO (ASSEGURAR A POSSE DEFINITIVA E TRANQUILA DOS BENS) FOI OBSTADA PELA EFICIENTE AÇÃO POLICIAL.
O FATO DE O APELANTE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME E OS BENS TEREM SIDO RECUPERADOS E RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS NÃO DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DELITIVA.
HAVENDO A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, O CRIME DE ROUBO SE CONSUMOU, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM TENTATIVA.4.
CONSIDERANDO QUE O CRIME OCORREU NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2021, QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 13.964/2019 QUE, COMO DITO, RESTABELECEU O EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE AO CRIME DE ROUBO, NÃO É POSSÍVEL ACOLHER O PEDIDO DE QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA SEJA VALORADA NA PRIMEIRA FASE, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.5.
NA SENTENÇA, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 231 DO STJ: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL"6.
NÃO MERECE PROSPERAR O PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO.
A TEORIA DA COCULPABILIDADE BUSCA DIVIDIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL ENTRE O ESTADO, A SOCIEDADE E O AGENTE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESTE ÚLTIMO E DA ALEGADA FALTA DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS BÁSICOS POR PARTE DO ESTADO.IV - DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
26/06/2025 15:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/06/2025 15:18
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
26/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:59
Mover Obj A
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26/06/2025 14:59
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
26/06/2025 14:47
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
24/06/2025 12:35
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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24/06/2025 09:00
Julgado
-
23/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0210697-22.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Claudionor de Sousa Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - O recorrente, após intimado pessoalmente, apresentou razão ao recurso. À vista disso, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para possibilitar apresentação das contrarrazões e para apresentar parecer de mérito. - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:25
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 15:25
Para Julgamento
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Petição
-
26/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:12
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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21/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
21/05/2025 09:34
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2025 14:20
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/04/2025 15:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/04/2025 12:56
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:41
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
23/04/2025 10:41
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
26/03/2025 11:50
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/03/2025 11:14
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição
-
25/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:24
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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27/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:35
Mandado devolvido
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17/12/2024 18:35
Juntada de Mandado
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17/12/2024 18:35
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
17/12/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:11
Decorrendo Prazo
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29/11/2024 16:35
Distribuição de Mandado
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25/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 12:18
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
19/11/2024 09:43
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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18/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/10/2024 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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11/10/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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11/10/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/10/2024 09:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:31
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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18/09/2024 12:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/09/2024 11:58
Registrado para Retificada a autuação
-
18/09/2024 11:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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