TJCE - 0268803-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:59
Remessa
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11/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:58
Transitado em Julgado
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11/08/2025 13:58
Transitado em Julgado
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11/08/2025 13:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:16
Decorrendo Prazo
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08/07/2025 17:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/07/2025 17:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 02:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 02:00
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0268803-06.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Alyatylas Humberto da Silva - Apelado: Renato Domingos dos Santos - Apelado: Antonio Roberto Alves de Oliveira - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE AUTORIA E ESTABILIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE CONDENOU OS RÉUS ALYATYLAS HUMBERTO DA SILVA E ANTÔNIO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA PELO CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E OS ABSOLVEU DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
RENATO DOMINGOS DOS SANTOS FOI CONDENADO PELOS CRIMES DO ART. 330 DO CP E DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, SENDO ABSOLVIDO DOS CRIMES DOS ARTS. 180, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 304 DO CÓDIGO PENAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A CONDENAÇÃO DOS TRÊS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E, ESPECIFICAMENTE, A CONDENAÇÃO DE ALYATYLAS E ANTÔNIO ROBERTO TAMBÉM POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE OS RÉUS ALYATYLAS HUMBERTO DA SILVA, ANTÔNIO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA E RENATO DOMINGOS DOS SANTOS DEVEM SER CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS; (II) ANALISAR SE ALYATYLAS E ANTÔNIO ROBERTO DEVEM SER CONDENADOS PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA UNIÃO VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO NOS AUTOS, HAVENDO AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO E AO LIAME DURADOURO ENTRE OS AGENTES.4.
A PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO NÃO PERMITE CONCLUIR, COM O GRAU DE CERTEZA EXIGIDO PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL, QUE ALYATYLAS E ANTÔNIO ROBERTO TINHAM CIÊNCIA OU DOMÍNIO SOBRE A ARMA APREENDIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, RECONHECER A POSSE COMPARTILHADA DO ARMAMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.5.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA AUTORIA DELITIVA IMPÕE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 1 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Yuri de Sousa Gonçalves (OAB: 46017/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/07/2025 13:28
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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04/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:26
Mover Obj A
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04/07/2025 13:26
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/07/2025 14:26
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 11:39
Juntada de Acórdão
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01/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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01/07/2025 09:00
Julgado
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24/06/2025 09:00
Adiado
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23/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0268803-06.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Alyatylas Humberto da Silva - Apelado: Renato Domingos dos Santos - Apelado: Antonio Roberto Alves de Oliveira - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 11 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Yuri de Sousa Gonçalves (OAB: 46017/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:25
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 15:25
Para Julgamento
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12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/05/2025 15:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/05/2025 10:27
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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09/05/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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09/05/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 10:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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