TJCE - 0206369-83.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:11
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:17
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 15:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 14:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206369-83.2023.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Luis Joel de Sousa da Silva - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECORRIDO QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL COM O ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, MAS CONCEDEU-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E DA REITERAÇÃO DELITIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRISÃO PREVENTIVA EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO PERICULUM LIBERTATIS RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ORDEM ECONÔMICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONFORME ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.4.
NO CASO, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
O RECORRIDO OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES PATRIMONIAIS, ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO POR TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO, O QUE DEMONSTRA ELEVADO GRAU DE REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.5.
A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO, VISTO QUE A PRISÃO JÁ ESTAVA REGULARMENTE DECRETADA E, NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMPETE AO JULGADOR, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECIDIR, DE FORMA FUNDAMENTADA, SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO OU NÃO DA PRISÃO CAUTELAR.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO. . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
30/06/2025 14:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:15
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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30/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:09
Mover Obj A
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30/06/2025 14:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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26/06/2025 14:47
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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24/06/2025 12:37
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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24/06/2025 09:00
Julgado
-
23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206369-83.2023.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Luis Joel de Sousa da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Considerando que não houve apresentação de parecer meritório nos autos, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação do respectivo parecer no prazo de 10 (dez) dias. - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:24
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 15:24
Para Julgamento
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/05/2025 10:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/05/2025 12:12
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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21/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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20/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:59
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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20/05/2025 13:59
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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28/04/2025 15:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/04/2025 15:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/04/2025 14:48
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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26/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:01
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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25/04/2025 13:01
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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31/03/2025 17:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/03/2025 17:04
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/03/2025 11:21
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 16:04
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 16:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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