TJCE - 0203332-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de OSVALDO MAIA MOURA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25978285
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25978285
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
20/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25978285
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05/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20617412
-
26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0203332-09.2024.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: OSVALDO MAIA MOURA Apelado: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao Programa PIS/PASEP, sob gestão do Banco do Brasil.
O juízo de origem entendeu pela competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para a definição dos critérios de atualização monetária, afastando a responsabilidade do Banco.
O autor/apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, alternativamente, a anulação da decisão para realização de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para responder por falhas na prestação do serviço referentes a contas do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo. 4.
A sentença recorrida desconsidera esse entendimento vinculante, ao afastar a responsabilidade do Banco do Brasil sob fundamento equivocado, o que configura error in procedendo e justifica sua anulação de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso Prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória que discute desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. 2.
A sentença que ignora tese firmada em recurso repetitivo incorre em error in procedendo e deve ser anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Osvaldo Maia Moura, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou a Ação Indenizatória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: "(...)Inicialmente, cabe frisar que, em relação à atualização dos valores, tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que, anualmente, publica os índices de atualização calculados para o período.
Tal entendimento restou decidido no Recurso Especial nº 35.734/SP, onde ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. (…) Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (inteligência do §3º, do art. 98, do CPC)." Em razões recursais, o autor/apelante sustenta, em suma, pela "(…) A) REFORMAR SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO - em consonância com Ação proposta e de conformidade com as decisões dos Tribunais Superiores, (v. a cópia anexa), reformando a Sentença, na íntegra, ou seja, condenar o BANCO DO BRASIL a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NAS CONTAS PASEP por ser de inteira JUSTIÇA.
OU ALTERNATIVAMENTE; B) - ANULAR SENTENÇA COM REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTANCIA A FIM DE DETERMINAR DESIGNAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL - na hipótese de não acatar a letra "A" acima, pede para Anular a Sentença e determinar a Remessa dos Autos a 1ª instância para que seja DESIGNADA EXAME PERICIAL CONTÁBIL, sob crivo jurisdicional, para comprovar o desfalque (PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, tendo em vista que o autor anexou um parecer o qual não foi em nenhum momento apresentado prova contrária pela ré, ou seja DEIXOU DE APRESENTAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR." Contrarrazões - id. 16140522. É o relatório. VOTO Antes de conhecer do presente recurso e adentrar ao mérito, há uma questão prejudicial a ser analisada.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o Banco do Brasil, oral apelado e gestor do Programa PIS/PASEP tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa.
O douto magistrado de primeiro grau entendeu pela competência do Conselho Diretor para apurar questões sobre atualização dos valores relacionados ao PIS/PASEP.
Ocorre que a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (grifo nosso) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O douto Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, explicou que o STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Por oportuno, cumpre registrar, ainda, que a Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnican° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024 PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo.
Sobre o tema, colaciono julgados recentes desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] 8.
Recurso conhecido, e, no mérito, provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes do sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2.
O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3.
No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4.
Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0634579-14.2022.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento- 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Assim, a meu sentir, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, anulando a sentença, de ofício, e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. É como voto.
Fortaleza, data assinatura digital.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20617412
-
25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20617412
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25/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 16:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183010
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183010
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183010
-
07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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